Cabe Recurso
À decisão do STJ cabe recurso. Felizmente. E será feito
e bem feito. O importante é conseguir esclarecer aos Ministros sobre a
natureza da Previdência Complementar. Ora, um dos Ministros afirmou que:
“
(...)no regime de capitalização da previdência complementar
fechada, cada associado recebe benefícios segundo o tempo de contribuição
e o valor que contribuiu. Ele também frisou a relevância do assunto,
que envolve o maior fundo de pensão do país(...)
Correto, MAS isso se refere aos Benefícios normais, auferidos por cada
aposentado e que é calculado em função de suas contribuições,
tempo de contribuição e legislação vigente à época
de sua aposentadoria. Mas o raciocínio NÃO se aplica a Benefícios
Especiais, oriundos de superávit do Fundo de Pensão. Para esses
Benefícios Especiais devemos nos reportar à natureza da constituição
do superávit. Sabe-se que um plano superavitário significa que:
ou o Fundo de Pensão está cobrando contribuições
demais ou pagando benefícios menores. Estando as contribuições
suspensas e ainda assim o Plano permanecer superavitário significa que,
de fato, os benefícios concedidos estão abaixo do que poderiam
ser e assim, a única forma de se fazer justiça é distribuir
essa “sobra” proporcionalmente ao direito de cada um. Deve-se observar
a proporção contributiva do período em que se deu a constituição
do superávit, a partir das contribuições normais vertidas
nesse período.
O Ministro Salomão, distante da justiça preconizada pelo seu homônimo
famoso, o Rei Salomão, só não está equivocado quando
diz: "Não há de se dispensar tratamento formalmente igualitário
a todos, como se todos se equivalessem - mas diferenciado aos desiguais na medida
de suas desigualdades". Sim, na distribuição das “sobras”,
ou seja, do resultado superavitário, o Fundo de Pensão deve observar
sim, as peculiaridades de cada um: com quanto contribuiu e por quanto tempo e
assim fazer a distribuição proporcional das chamadas “sobras” (leia-se
superávit).
Peço-lhes que reflitam sobre isso.
VEJAM AINDA
AFINAL, A QUEM SERVE O JUDICIÁRIO?
Será que está ai para fazer justiça? Nem sempre. Ações
judiciais cíveis quando chegam a instâncias superiores levam consigo
a incerteza do cidadão comum. Há que interesses servem essas
instâncias? Recentemente um processo envolvendo a queixa de dez aposentados
da PREVI quanto aos critérios de distribuição do superávit
sob o nome de “Renda Certa” chegou ao Tribunal Superior. Surpreendentemente
as notícias veicularam a posição dos Ministros que chegaram
a propor uma uniformização de interpretação na
Corte. Felizmente, um do ministros ponderou que se aguardasse, pois essa é a
primeira decisão sobre o caso.
Incrível o açodamento de tão alta corte em sepultar de
vez o legítimo direito dos reclamantes à correção
de uma gritante injustiça.
Escudando-se em contestáveis teses de direito, um dos Ministros declarou: “
”
Não há de se dispensar tratamento formalmente igualitário
a todos, como se todos se equivalessem - mas diferenciado aos desiguais na
medida de suas desigualdades".
Para isso qualquer um de nós, leigos, poderíamos abrir a Carta
Magna e lhe devolver tranquilamente: “”caput do artigo 5º: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Inacreditavelmente aquela Corte parece desconhecer princípios básicos
da Previdência Complementar que é a igualdade de direitos de participantes
e assistidos quanto à garantia sobre seus benefícios e, principalmente,
sobre os recursos excedentes do Fundo de Pensão, o chamado superávit.
Se todos contribuíram na medida de seus recursos, sob o mesmo percentual,
então todos deveriam ter garantido seu direito percentual às
sobras, ao superávit.
Não satisfeita, em clara tentativa de angariar a simpatia do Supremo
Tribunal Federal a PREVI chegou a bater às portas daquela instância
máxima, alegando fundamental interesse econômico, político
social para sepultar a ação dos aposentados. Aquela Corte, sabiamente
proferiu: “”não existir interesse econômico, político,
social ou jurídico que justifique o seu enfrentamento em sede extraordinária,
pelo que se impõe a aplicação do disposto no artigo 543-B, § 2º,
do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto,
DECLARO PREJUDICADO o presente recurso.”
Alvíssaras!!! Prevaleceu o verdadeiro sentido do direito: fazer justiça.
Contudo, em outras salas impolutas das cortes lamentavelmente assistimos
Ministros se portando como advogados do Fundo de Pensão e defendendo com exacerbada
paixão atos e omissões da PREVI no trato com os verdadeiros donos
do patrimônio do Fundo: seus participantes e assistidos.
Restam recursos. A eles então com todo o ímpeto dos que combatem
o bom combate.
Isa Musa de Noronha – Presidente da federação das Associações
de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB