Cabe Recurso

À decisão do STJ cabe recurso. Felizmente. E será feito e bem feito. O importante é conseguir esclarecer aos Ministros sobre a natureza da Previdência Complementar. Ora, um dos Ministros afirmou que:

“ (...)no regime de capitalização da previdência complementar fechada, cada associado recebe benefícios segundo o tempo de contribuição e o valor que contribuiu. Ele também frisou a relevância do assunto, que envolve o maior fundo de pensão do país(...)

Correto, MAS isso se refere aos Benefícios normais, auferidos por cada aposentado e que é calculado em função de suas contribuições, tempo de contribuição e legislação vigente à época de sua aposentadoria. Mas o raciocínio NÃO se aplica a Benefícios Especiais, oriundos de superávit do Fundo de Pensão. Para esses Benefícios Especiais devemos nos reportar à natureza da constituição do superávit. Sabe-se que um plano superavitário significa que: ou o Fundo de Pensão está cobrando contribuições demais ou pagando benefícios menores. Estando as contribuições suspensas e ainda assim o Plano permanecer superavitário significa que, de fato, os benefícios concedidos estão abaixo do que poderiam ser e assim, a única forma de se fazer justiça é distribuir essa “sobra” proporcionalmente ao direito de cada um. Deve-se observar a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do superávit, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.

O Ministro Salomão, distante da justiça preconizada pelo seu homônimo famoso, o Rei Salomão, só não está equivocado quando diz: "Não há de se dispensar tratamento formalmente igualitário a todos, como se todos se equivalessem - mas diferenciado aos desiguais na medida de suas desigualdades". Sim, na distribuição das “sobras”, ou seja, do resultado superavitário, o Fundo de Pensão deve observar sim, as peculiaridades de cada um: com quanto contribuiu e por quanto tempo e assim fazer a distribuição proporcional das chamadas “sobras” (leia-se superávit).

Peço-lhes que reflitam sobre isso.


VEJAM AINDA
AFINAL, A QUEM SERVE O JUDICIÁRIO?

Será que está ai para fazer justiça? Nem sempre. Ações judiciais cíveis quando chegam a instâncias superiores levam consigo a incerteza do cidadão comum. Há que interesses servem essas instâncias? Recentemente um processo envolvendo a queixa de dez aposentados da PREVI quanto aos critérios de distribuição do superávit sob o nome de “Renda Certa” chegou ao Tribunal Superior. Surpreendentemente as notícias veicularam a posição dos Ministros que chegaram a propor uma uniformização de interpretação na Corte. Felizmente, um do ministros ponderou que se aguardasse, pois essa é a primeira decisão sobre o caso.

Incrível o açodamento de tão alta corte em sepultar de vez o legítimo direito dos reclamantes à correção de uma gritante injustiça.
Escudando-se em contestáveis teses de direito, um dos Ministros declarou: “
” Não há de se dispensar tratamento formalmente igualitário a todos, como se todos se equivalessem - mas diferenciado aos desiguais na medida de suas desigualdades".

Para isso qualquer um de nós, leigos, poderíamos abrir a Carta Magna e lhe devolver tranquilamente: “”caput do artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Inacreditavelmente aquela Corte parece desconhecer princípios básicos da Previdência Complementar que é a igualdade de direitos de participantes e assistidos quanto à garantia sobre seus benefícios e, principalmente, sobre os recursos excedentes do Fundo de Pensão, o chamado superávit. Se todos contribuíram na medida de seus recursos, sob o mesmo percentual, então todos deveriam ter garantido seu direito percentual às sobras, ao superávit.

Não satisfeita, em clara tentativa de angariar a simpatia do Supremo Tribunal Federal a PREVI chegou a bater às portas daquela instância máxima, alegando fundamental interesse econômico, político social para sepultar a ação dos aposentados. Aquela Corte, sabiamente proferiu: “”não existir interesse econômico, político, social ou jurídico que justifique o seu enfrentamento em sede extraordinária, pelo que se impõe a aplicação do disposto no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso.”

Alvíssaras!!! Prevaleceu o verdadeiro sentido do direito: fazer justiça.

Contudo, em outras salas impolutas das cortes lamentavelmente assistimos Ministros se portando como advogados do Fundo de Pensão e defendendo com exacerbada paixão atos e omissões da PREVI no trato com os verdadeiros donos do patrimônio do Fundo: seus participantes e assistidos.

Restam recursos. A eles então com todo o ímpeto dos que combatem o bom combate.

Isa Musa de Noronha – Presidente da federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB