A AFA-BH encomendou ao especialista em Direito Previdenciário, Dr. Wladimir Novaes Martinez – OAB/SP 107.682 – um parecer sobre a verba P371 BENEFÍCIO DE RENDA CERTA, que a Previ vem pagando a alguns dos seus participantes assistidos, em detrimento da maioria.
Eis uma síntese das conclusões do Dr. Wladimir:
1. A Lei Básica da Previdência Complementar aclarou que o montante
excedente (leia-se superávit) será distribuído aos participantes,
sem deixar esmiuçado com exatidão esse critério;
2. a intenção do legislador (...) é que deva esse valor
ser restituído a quem de direito, seja como redução dos
aportes mensais (leia-se contribuições), seja mediante majoração
das mensalidades (leia-se benefícios pagos);
3. o responsável pela presença do superávit, no sentido
de quem criou as riquezas que o explicam (...) deve ser o destinatário
desse superávit. (Entenda-se participantes, assistidos e patrocinador);
4. é vedado ao Conselho Deliberativo fazer qualquer distinção
entre as pessoas de direito ou promover uma distribuição parcial
do quantum, em respeito à universalidade da previdência privada,
seu total deve proporcionalmente ser compartilhado com todos os que têm
direito;
5. ainda que a geração do superávit seja bem complexa
(...) é possível eleger as pessoas com direito à distribuição,
o suficiente para não subsistir contestações. (Isto é,
sem questionamentos judiciais);
6. ignorando contribuintes que responderam pela criação do superávit é alijando
pessoas com direito subjetivo (...) os critérios adotados pela PREVI
não atenderam ao preceituado no artigo 20 da LBPC.
(grifos e parêntesis não constam do original)