ESTATUTO
CAPITULO I
Da ASSOCIAÇÃO e dos seus objetivos
Artigo 1º - A UNIÃO NACIONAL DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL – UNAMIBB, fundada em 17 de dezembro de 1986, é
uma associação, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, de âmbito
nacional, com sede e foro em Belo Horizonte, MG, com personalidade jurídica
distinta da de seus associados, que visa congregar acionistas minoritários,
funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil S. A.
Artigo 2º - A União Nacional dos Acionistas Minoritários do Banco do Brasil – UNAMIBB, doravante denominada neste Estatuto, apenas ASSOCIAÇÃO, na qualidade de representante legitima de seus associados, tem por finalidade:
I - sustentar, defender e fiscalizar, na forma da Lei e onde se fizer necessário, os direitos e reivindicações dos seus associados, cabendo-lhe, ainda, trabalhar em prol do crescimento do Banco do Brasil S.A., entendendo-o como Patrimônio do Povo Brasileiro;
II – representar, em nível nacional, junto a órgãos governamentais e quaisquer outras entidades de direito público ou privado, junto a pessoas físicas e jurídicas, dispensada autorização individual, os interesses coletivos dos associados, judicial ou extrajudicialmente ou, ainda, quando expressamente autorizada por assembléia convocada para esse fim;
III – representar seus associados em Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Banco do Brasil S.A., podendo, para tanto, constituir representante legal;
IV – colaborar com outras entidades constituídas por acionistas minoritários, funcionários aposentados ou em atividade e pensionistas do Banco do Brasil.
V – promover congressos, seminários, simpósios, conferências, cursos e outros eventos para debate de assuntos de interesse de seus associados e do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único – Para assumir-se como legítima representante e substituta processual dos seus associados, a ASSOCIAÇÃO incluí entre suas finalidades institucionais a defesa dos interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos dos seus afiliados, podendo, para tanto, em seus nomes, propor Ação Civil Pública, Ação Coletiva e Mandado de Segurança, coletivo ou não, ou qualquer outro meio de defesa dos interesses dos seus representados, que existam ou venham a ser implementados no ordenamento jurídico nacional.
CAPÍTULO II
Dos Associados, de suas prerrogativas e seus deveres.
Artigo 3º – Poderão ser admitidos como associados, brasileiros natos ou naturalizados, acionistas ou funcionários ativos, aposentados ou pensionistas do Banco do Brasil S.A.
§ 1º – Também poderão ser admitidas como associadas pessoas jurídicas que sejam acionistas do Banco do Brasil S.A., com 100% (cem por cento) de capital nacional, desde que não se tratem de instituições financeiras privadas ou empresas a elas ligadas, direta ou indiretamente.
§ 2º – A qualidade de associado é intransmissível e os mesmos não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO e não há entre eles direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 4º – O quadro social da ASSOCIAÇÃO é composto por associados Beneméritos e Contribuintes.
§ 1º - São associados Beneméritos todos aqueles que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à ASSOCIAÇÃO ou aos interesses que ela representa, forem considerados merecedores do título, que é pessoal e intransferível;
§ 2º - São associados Contribuintes todos aqueles que, admitidos na forma deste Estatuto, fiquem sujeitos às contribuições fixadas pela ASSOCIAÇÃO;
§ 3º
- A concessão de título de benemerência é atribuição
exclusiva do Conselho Deliberativo, de ofício ou mediante proposta do
Conselho Administrativo.
Artigo 5º – São prerrogativas dos associados contribuintes:
I – comparecer às Assembléias Gerais e nelas discutir, requerer, votar e ser votado para os cargos eletivos da ASSOCIAÇÃO;
II – assistir às reuniões do Conselho de Administração, discutir e apresentar sugestões e indicações de interesses da ASSOCIAÇÃO, vedado-lhes o direito de participar das votações;
III – utilizar-se de todos os serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO;
IV – requerer a convocação de Assembléias Gerais, observado o disposto no inciso IV, do artigo 13 deste Estatuto;
V – solicitar informações ou esclarecimentos a qualquer Órgão da ASSOCIAÇÃO, bem como examinar seus livros, registros, assentamentos e documentos, desde que formulados por escrito ao Conselho de Administração;
Parágrafo único – Para votar e ser votado para os cargos eletivos da ASSOCIAÇÃO o associado deverá contar, no mínimo, 6 (seis) meses de efetiva filiação, estar em pleno gozo dos seus direitos e em dia com suas contribuições mensais.
Artigo 6º – São deveres dos associados:
I – exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados, com diligência, probidade, denodo e dedicação;
II – observar fielmente as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e demais deliberações tomadas pelos Órgãos competentes da ASSOCIAÇÃO;
III – zelar pelo bom nome da ASSOCIAÇÃO e dar ampla divulgação dos seus objetivos;
Parágrafo único – A filiação à ASSOCIAÇÃO é espontânea e dar-se-á mediante proposta formalizada pelo interessado e aprovada pelo Conselho Administrativo.
Artigo 7º – A exclusão do Corpo Social far-se-á:
I – a requerimento do associado;
II – por falta de pagamento de 6 (seis) mensalidades consecutivas;
III – por justa causa, no caso de prática de atos contrários aos interesses, normas e objetivos da ASSOCIAÇÃO, prejudicando-a de qualquer forma e por comportamento incompatível com a moral e os bons costumes, comprovados após processo administrativo que assegure ao interessado oportunidade de ampla defesa;
§ 1º – A exclusão do associado prevista no inciso III deste Artigo compete, exclusivamente, ao Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho de Administração;
§ 2º – Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à Assembléia Geral, a qual poderá ser convocada pelo interessado, observado o disposto no inciso IV do artigo 13 deste Estatuto.
§ 3º – O Regimento Interno detalhará as infrações passíveis de punição e as respectivas penalidades.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos ou Poderes da ASSOCIAÇÃO
Artigo 8º – São Órgãos ou Poderes da ASSOCIAÇÃO:
I –
Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo
III – Conselho Fiscal
IV – Conselho Administrativo
Seção I
Da Assembléia Geral
Artigo 9º – A Assembléia Geral é o poder soberano da
ASSOCIAÇÃO, sendo constituído pela reunião dos associados
Contribuintes, em pleno gozo de seus direitos, e tem competência para
tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à
defesa dos interesses da ASSOCIAÇÃO e à consecução
de suas finalidades.
Artigo 10 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Administrativo;
II – destituir os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Administrativo;
III – aprovar as contas da ASSOCIAÇÃO;
IV – alterar este Estatuto;
V –
apreciar recurso contra a exclusão de associado;
VI – deliberar sobre a aquisição, alienação
ou gravame de bens imóveis do patrimônio da ASSOCIAÇÃO;
VII – decidir sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO e, se for o caso, a destinação dos seus bens.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo será exigido o quorum previsto na lei, ou seja, o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Para os demais assuntos, o quorum exigido será de 50% (cinqüenta por cento) mais um voto em primeira convocação ou qualquer número de votos nas convocações seguintes.
Artigo 11 – Por convocação do Presidente do Conselho Administrativo, a AGO – Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena do mês de março de cada ano para apreciação das contas da ASSOCIAÇÃO e, quadrienalmente, no mesmo mês, para eleger os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Administrativo.
Parágrafo único – Nos anos em que houver coincidência de prestação de contas e eleições, os dois eventos poderão ser realizados numa mesma reunião da Assembléia Geral, observados os prazos fixados nos artigos 29 e 30 deste Estatuto.
Artigo 12 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 13 – Poderão convocar Assembléias Gerais Extraordinárias:
I –
O Presidente do Conselho Administrativo;
II – O Presidente do Conselho Deliberativo;
III – O Presidente do Conselho Fiscal;
IV – 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 14 – As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, através de edital.
Parágrafo único – O edital de convocação, sob pena de nulidade da assembléia, conterá a ordem do dia, data, horário e o local de sua realização e será publicado em jornal diário de circulação nacional.
Artigo 15 – Excetuados os casos previstos no parágrafo único do Artigo 10 deste Estatuto, para os quais são exigidos os quoruns qualificados previstos na legislação, serão consideradas regulares as assembléias a que comparecerem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação e, com qualquer número desses, em segunda convocação, meia hora após.
§ 1º – Para as decisões das assembléias gerais, excetuados os casos previstos neste Estatuto, será adotado o critério da maioria de votos dos presentes no momento da votação, não considerados os votos nulos ou brancos;
§ 2º – As deliberações das assembléias gerais serão normalmente tomadas por aclamação, entretanto, a requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovada pelo plenário, poderão ocorrer votações nominais ou escrutínio secreto.
Artigo 16 – Para qualquer Assembléia Geral da ASSOCIAÇÃO poderá haver voto por meio eletrônico ou por correspondência, porém, nas assembléias convocadas para eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Administrativo ou alteração estatutária essas modalidades de votação serão obrigatórias, sem prejuízo do voto pessoal dos presentes à Assembléia, de modo a permitir que associados residentes em outras praças possam participar do pleito.
Parágrafo único – O Regimento Interno detalhará o modo e as condições de como se dará o processo eleitoral.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 17 – O Conselho Deliberativo é o órgão que
representa diretamente os associados, cabendo-lhe:
I – promover, em conjunto com o Conselho Administrativo, a fiscalização
e cumprimento deste Estatuto;
II – cumprir e fazer cumprir, com a colaboração do Conselho Administrativo, o Regimento Interno da ASSOCIAÇÃO;
III – apreciar e, se for o caso, aprovar alterações propostas pelo Conselho Administrativo para o Regimento Interno;
IV – por intermédio do seu Presidente, sempre que julgar necessário, convocar Assembléia Geral Extraordinária;
V – deliberar sobre exclusão de associado proposta pelo Conselho Administrativo;
VI – suspender membro do Conselho Administrativo que praticar falta grave contra as finanças ou o patrimônio da ASSOCIAÇÃO, contra a honra das pessoas ou da disciplina prevista neste Estatuto, no Regimento e Regulamentos Internos, submetendo seu ato à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, consoante o disposto no inciso II do artigo 13 deste Estatuto;
VII – julgar recursos impetrados contra decisões da Comissão Eleitoral;
VIII – destituir a Comissão Eleitoral por mau desempenho, facciosidade ou omissão;
IX – declarar a vacância da Presidência do Conselho Administrativo, o impedimento ou demissão do Presidente ou de membro do Conselho Administrativo, “ad referendum” da Assembléia Geral;
X – conceder, de moto próprio ou por proposta do Conselho Administrativo, título de Associado Benemérito;
XI – eleger dentre os seus membros aquele que o presidirá.
XII –
Deliberar sobre despesas extra-orçamentárias que excedam a alçada
do Conselho Administrativo, consoante disposto no Regimento Interno.
Artigo 18 – O Conselho Deliberativo será composto por 9 (nove)
membros, sendo 6 (seis) efetivos e 3 treis) suplentes.
Parágrafo único – O mandato do Conselheiro Deliberativo é de 4 (quatro) anos, iniciando-se com sua posse, a qual deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias da sua eleição, e terminando com a posse dos seus sucessores.
Artigo 19 – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente, conforme previsto no parágrafo único do artigo 18 deste Estatuto, para escolha do seu Presidente. Extraordinariamente, o Órgão se reunirá tantas vezes quantas sejam necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
Artigo 20
– O Regimento Interno detalhará o modo e as condições
das reuniões do Conselho Deliberativo;
Seção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 21 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador
dos procedimentos contábeis da ASSOCIAÇÃO, competindo-lhe,
privativamente:
I – examinar e emitir parecer, até a segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, sobre o balanço contábil e a prestação de contas da ASSOCIAÇÃO, referente ao exercício findo, encaminhando cópia ao Conselho Administrativo, até 20 (vinte) dias antes da Assembléia Geral Ordinária de março;
II – reunir-se, sempre que julgar necessário, para examinar e opinar sobre as contas, balancetes, registros, estado do caixa e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial da ASSOCIAÇÃO, verificando sua autenticidade e exatidão;
III –
por intermédio de seu Presidente, sempre que julgar necessário,
convocar a Assembléia Geral Extraordinária;
Parágrafo único – Até o décimo dia útil
do mês subseqüente ao de sua eleição, os membros do
Conselho Fiscal se reunirão para tomar posse e escolher dentre os seus
pares aquele que o presidirá.
Artigo 22 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único – O mandato do Conselheiro Fiscal é de 4 (quatro) anos, iniciando-se com sua posse e terminando com a posse dos seus sucessores.
Artigo 23 – Não poderão compor o Conselho Fiscal os membros do Conselho Administrativo ou Deliberativo do mandato anterior, bem como os parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, dos membros dos Conselhos Administrativo ou Deliberativo.
Parágrafo único – O Regimento Interno detalhará o modo e as condições de reunião do Conselho Fiscal.
Seção IV
Do Conselho Administrativo
Artigo 24 – O Conselho Administrativo é o órgão responsável
pela orientação e administração da ASSOCIAÇÃO,
competindo-lhe:
I – dirigir as atividades da ASSOCIAÇÃO para a consecução dos seus objetivos e deliberar sobre seu posicionamento quanto às questões com ela relacionadas;
II – encaminhar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral ou de outro Órgão da ASSOCIAÇÃO;
III – propor à Assembléia Geral a reforma ou alteração deste Estatuto;
IV - propor ao Conselho Deliberativo as alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno;
V –
promover a divulgação da ASSOCIAÇÃO entre os associados
efetivos e potenciais associados;
VI – fixar o valor da mensalidade a ser paga pelo associado;
VII –
aplicar aos associados infratores as penalidades previstas neste Estatuto e
no Regimento Interno;
VIII – Propor ao Conselho Deliberativo a eliminação de associado,
cuja permanência no quadro social seja nociva aos interesses da ASSOCIAÇÃO;
IX – submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, as demonstrações financeiras e o balanço anual da ASSOCIAÇÃO;
X – fixar a gratificação por exercício de função ou outra remuneração para os seus membros, observado o que dispõe este Estatuto sobre o assunto;
XI – criar ou extinguir, “ad referendum” do Conselho Deliberativo representações estaduais;
XII – licenciar, mediante requerimento escrito do interessado, a qualquer dos seus membros pelo tempo máximo contínuo de 4 (quatro) meses, não devendo, a soma das licenças intercaladas ultrapassar 8 (oito) meses durante o mandato, salvo motivo comprovado de doença;
XIII – autorizar despesas extra-orçamentárias até o limite estipulado pelo Regimento Interno.
Parágrafo único – O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Administrativo não deverão ser licenciados simultaneamente. Em isso ocorrendo, por absoluta necessidade do serviço, ocupará interinamente o cargo o Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 25 – O Conselho Administrativo será composto por:
I –
1 Diretor Presidente
II – 1 Diretor Vice-presidente
III – 1 Diretor Secretário
IV – 1 Diretor Tesoureiro
V – 1 Diretor Administrativo
Parágrafo único – Os mandatos dos membros do Conselho Administrativo serão de 4 (quatro) anos, iniciando-se com suas posses e terminando com a posse dos seus sucessores.
Artigo 26 – O Regimento Interno definirá o modo e as condições de reunião do Conselho Administrativo, bem como detalhará as atribuições de cada um dos seus integrantes.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Administrativo não são pessoalmente responsáveis, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO que tiverem autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão, entretanto, responderão pelos prejuízos que causarem à ASSOCIAÇÃO ou a terceiros quando, no exercício de suas funções, procederem com culpa, dolo ou ainda com violação da Lei, deste Estatuto e do Regimento Interno.
Artigo 27 – O Presidente do Conselho Administrativo representará a ASSOCIAÇÃO ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com poderes específicos, observados os limites de suas atribuições e ouvidos os demais membros do Conselho Administrativo.
Parágrafo único – O Diretor Vice-Presidente substituirá o Diretor Presidente do Conselho Administrativo em suas ausências eventuais, impedimentos, afastamentos ou na vacância do cargo.
Artigo 28 – Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, ou seu substituto legal, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, ou seu substituto legal, assinar documentos que envolvam compromissos financeiros, pagamentos e saques, abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, emissão e endosso de cheques; receber, passar recibo e dar quitação; autorizar débitos, transferências e pagamentos; requisitar talonários de cheques, emitir e receber ordens de pagamento, realizar aplicações das disponibilidades financeiras da ASSOCIAÇÃO, etc.
Parágrafo único – O Diretor Secretário substituirá o Diretor Tesoureiro, e será por este substituído, em suas respectivas ausências eventuais, afastamentos ou impedimentos.
CAPÍTULO IV
Da eleição e posse
Artigo 29 – As eleições na ASSOCIAÇÃO serão
realizadas quadrienalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês
de março, em dia útil, a ser definido pelo Presidente do Conselho
Administrativo ou seu substituto legal.
Artigo 30 – Fixada a data das eleições, dentro de 10 (dez) dias, o Presidente do Conselho Administrativo nomeará uma Comissão Eleitoral para conduzir os trabalhos e, paralelamente, enviará circulares aos associados e fará publicar edital de convocação da Assembléia Geral em jornal diário de grande circulação nacional, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 90 (noventa) dias da data da Assembléia.
Artigo 31 – Para concorrer às eleições os associados deverão organizar-se, constituindo e registrando sua chapa perante a Comissão Eleitoral, dentro do prazo previamente estipulado.
Artigo 32 – Somente serão aceitas para registro as chapas completas que contemplem nomes de 20 (vinte) associados aptos a serem votados, sendo: 1 (um) candidato a Diretor Presidente, 1 (um) candidato a Diretor Vice-presidente, 1 (um) candidato a Diretor Secretário, 1 (um) candidato a Diretor Tesoureiro, 1 (um) candidato a Diretor Administrativo, 6 (seis) candidatos a Conselheiros Deliberativos Efetivos, 3 (três) candidatos a Conselheiros Deliberativos Suplentes, 3 (três) candidatos a Conselheiros Fiscais Efetivos e 3 (três) candidatos a Conselheiros Fiscais Suplentes.
Artigo 33 – A apuração do resultado será realizada logo após o término da coleta de votos, cujo período será amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – A critério do seu Presidente, a Assembléia Geral poderá ter os seus trabalhos interrompidos em função do adiantado do horário, para prosseguimento no dia seguinte.
Artigo 34 – Encerrado o prazo para inscrição de chapas e constatado o registro de apenas uma única chapa, será dispensada a votação, sendo aquela chapa eleita por aclamação no dia da Assembléia Geral.
Artigo 35 – O Regimento Interno detalhará condições, prazos e critérios para divulgação das eleições, registro e numeração de chapas, atribuições dos mesários, escrutinadores e fiscais, disciplinará a propaganda eleitoral e tudo mais que diga respeito ao pleito.
Artigo 36 – Na Assembléia Geral, será eleita a Chapa que obtiver o maior número de votos ou, no caso de chapa única, por aclamação.
Artigo 37
– Imediatamente após a divulgação do resultado, serão
considerados empossados os membros do Conselho Administrativo. Os membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal tomarão posse conforme disposto no parágrafo
único do artigo 18, e parágrafo único do artigo 21, respectivamente,
em reuniões convocadas por cada um dos seus mais idosos membros.
CAPITULO V
Do patrimônio, rendas e da dissolução da ASSOCIAÇÃO
Artigo 38 – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO é constituído
de:
a) bens móveis
e imóveis adquiridos;
b) legados e doações;
c) outros bens adventícios;
Parágrafo único – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, seu patrimônio será alienado e, resolvidos os compromissos financeiros, se houver saldo, a Assembléia Geral instalada com essa finalidade, decidirá sua destinação.
Artigo 39 – O movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO orientar-se-á por orçamento elaborado e aprovado anualmente pelo Conselho Administrativo e coincidirá com ano civil, devendo os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária, comprovados mediante documentação hábil e autêntica ser escriturados em livros legais.
Artigo 40 – Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO;
I – as mensalidades associativas e taxas;
II – as contribuições voluntárias;
III – as doações, os legados, os auxílios e as subvenções proporcionadas por qualquer pessoa física ou jurídica;
IV – as tarifas obtidas com a prestação de serviços gerais aos associados;
V – os resultados das aplicações das disponibilidades financeiras;
VI – as rendas eventuais;
VII – os rendimentos proporcionados por eventuais participações em planos de seguro, de previdências social, de saúde e outros.
Artigo 41 – Constituem despesas da ASSOCIAÇÃO:
I – salários, gratificações e demais encargos sociais com empregados;
II – os honorários e ressarcimentos de despesas devidas a empresas ou profissionais por serviços prestados;
III – o reembolso de despesas ou gratificação por exercício de função, concedida aos administradores que exercerem atividade em tempo integral;
IV – os impostos, taxas e gastos necessários à manutenção da ASSOCIAÇÃO;
V –
a aquisição de material de expediente e equipamentos necessários
às atividades da ASSOCIAÇÃO;
VI – os aluguéis de imóveis e equipamentos necessários
ao seu funcionamento;
VII –
os gastos com deslocamentos e estada dos componentes dos órgãos
da ASSOCIAÇÃO, seus associados, funcionários ou outras
pessoas, quando a serviço e devidamente autorizados;
Parágrafo único – As despesas referidas no inciso III deste
artigo não poderão, no seu total, ultrapassar a 20% (vinte por
cento) da receita mensal da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 42 – A ASSOCIAÇÃO poderá congregar, filiar-se
ou participar de outras entidades de finalidades correlatas às suas;
Artigo 43 – A nenhum membro de qualquer órgão da ASSOCIAÇÃO será permitido fazer ou assinar declarações públicas que possam comprometer o nome da ASSOCIAÇÃO ou contrariar sua finalidade e orientações;
Artigo 44 – Tendo em vista a mudança da data das eleições na ASSOCIAÇÃO, os mandatos dos atuais Diretores e Conselheiros se encerrarão com a posse dos eleitos em março de 2005.
Parágrafo único – Até o final do seu mandato, mantida a composição do atual Conselho Deliberativo.
Artigo 45 – Este Estatuto será integrado e complementado pelo Regimento Interno da ASSOCIAÇÃO, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária referida no artigo seguinte.
Artigo 46 – O presente Estatuto, foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária instalada em 30 de outubro e encerrada em 1º de novembro de 2004, data em que entrou em vigor, em substituição ao anterior.