PEQUENA ESTÓRIA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BB


Nos últimos anos se comentou bastante sobre a Previ e sobre os direitos de seus associados, mas em geral não existem informações suficientes para avaliar a questão, ficando os mesmos a mercê de opiniões diversas. Este histórico tenta relatar e simplificar o tema, para auxiliar a todos nas questões que possam surgir, bem como para se saber como tudo começou.

ÍNDICE

1 – COMO SURGIU O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA

2 – O CONTRATO DE 1.981

3 – A NÃO CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS PELO BANCO

4 – OS DOIS GRUPOS E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, EM 1997

5 - A FRAUDE CONTRA O GRUPO PÓS-67

6 – O PREJUÍZO DO GRUPO PÓS-67

7 – A DIVULGAÇÃO DO PROCESSO

8 - PERDAS OU DESVANTAGENS DA REFORMA DO ESTATUTO

9 – OS ILÍCITOS E CRIMES E SUAS REPETIÇÕES

10 - CONCLUSÃO


1 – COMO SURGIU O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA -

Até meados da década de 1940, os funcionários do Banco do Brasil S.A. completavam o tempo de serviço necessário para se aposentarem, mas, para não perderem renda, não se aposentavam, continuavam trabalhando como gerentes, supervisores, tesoureiros, caixas, etc., pois o benefício da Previdência Pública era menor do que o salário que recebiam na ativa. A quantidade de pessoas idosas trabalhando no Banco estava aumentando muito, exigindo do Banco providências para resolver tal situação.
Não por generosidade, mas para resolver esse problema, o Banco do Brasil S.A. (a seguir, chamado apenas de Banco) decidiu, na Assembléia Geral de Acionistas de 30.04.1947, que dali para frente asseguraria uma complementação previdenciária, garantindo, aos que se aposentassem, o mesmo nível de renda do cargo que ocupavam; inclusive, sujeita aos mesmos reajustes monetários concedidos ao pessoal da ativa, na função respectiva (condição alterada só em 1997).
A concessão desse complemento passou a fazer parte do contrato de trabalho dos funcionários e, após quase 20 anos, na Assembléia Geral Extraordinária de 08.06.1966, o Banco começou a investir contra esse direito. Sendo que, em 15.04.1967, decidiu que a obtenção da complementação seria condicionada à filiação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (nas citações, a seguir, chamada apenas de Previ), que na mesma ocasião foi transformada de Caixa de Pecúlios em Caixa de Previdência e teve seu Estatuto reformado, para se ajustar às mudanças conduzidas pelo Banco, especialmente, com relação à criação de um Plano de Benefícios Previdenciários, conforme Carta Circular 5591, de 07.04.1967.
A decisão do Banco implicou no seguinte:

a) instituição de cobrança de contribuições financeiras de associados e do Banco;

b) novas admissões no Banco seriam condicionadas à filiação à Previ;

c) os já aposentados até 14.04.1967 e os que na mesma data já reunissem condições de fazê-lo teriam seus benéficos custeados pelo Banco; e

d) os que adquirissem o direito de se aposentar, a partir de 15.04.1967, teriam seus benefícios concedidos pela Previ, na forma estabelecida em seu Estatuto.

A mudança evidencia a iniciativa do Banco de deixar de custear sozinho o pagamento de benefícios futuros, adquiridos a partir de 15.04.1967, relativamente aos já admitidos.

Como a Caixa de Previdência era uma novidade, a filiação dos funcionários não foi um fato propriamente espontânea, mas um tanto imposto pelo Banco. A mudança das regras e a exigência da contribuição contrariaram a CLT, no que se refere aos direitos adquiridos, já incorporados ao contrato de trabalho.
Com a imposição arbitrária das novas regras, o Banco conseguiu o seu intento de esquivar-se de quase todo o pagamento referente aos complementos de aposentadoria, caracterizados como obrigação trabalhista, visto que passaram a ser pagos pela Previ, com as contribuições de associados e do Banco. Entretanto, o Banco não conseguiu se livrar da responsabilidade sobre os mesmos, pois, apesar do clima meio de repressão existente na época, as pessoas, já aposentadas, não tinham mais medo e, mesmo tendo se associado à Previ, recorriam à Justiça do Trabalho para assegurarem o direito de terem as suas complementações previdenciárias garantidas pelo Banco, sendo que obtiveram sucesso em todas as ações.
Foram muitos os processos decididos contra o Banco e diversas as teses acatadas pela Justiça do Trabalho, firmando jurisprudência sobre a responsabilidade do Banco de custear os benefícios de complementação dos funcionários admitidos no Banco antes de 15.04.1967, conforme condições pactuadas na admissão. A jurisprudência foi firmada com base nos enunciados de números 51, 92, 97 e 288, do TST – Tribunal Superior do Trabalho, todos considerando inalteráveis as cláusulas e condições de trabalho para trabalhadores já admitidos. Esse entendimento, em favor dos funcionários, foi ratificado em sentença do STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário, publicado no DJ de 10.08.1984.
Mesmo tendo sido ratificada na justiça a responsabilidade do Banco pelo custeio dos benefícios, ele conseguiu levar adiante o seu intento de esquivar-se do pagamento das complementações de aposentadorias referidas, baseado na adoção do regime de repartição financeira simples, pois as contribuições mensais eram usadas para pagar os complementos dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967, que deviam ser custeados pelo Banco, inclusive, sem a cobrança de contribuições dos mesmos.


(O sistema de repartição simples não é aconselhado. O sistema ideal é o de capitalização por ser mais seguro. Inclusive, posteriormente, em 15.07.1977, com a instituição da Lei 6.435, não foi mais permitida a adoção do regime de repartição simples.)

Além de a repartição simples não ser um regime financeiro aconselhado, a forma como foi adotada pelo Banco e pela Previ, gerou uma injustiça, considerando-se o sentido da origem e do destino das contribuições previdenciárias atuais, pois a repartição era feita com as contribuições totais, inclusive, com as dos admitidos a partir de 15.04.1967, que tinham custeio devidos pelo fundo, visto que seu custeio não era obrigação trabalhista do Banco.

O Banco, por sua vez, ao utilizar-se das contribuições previdenciárias dos funcionários, inclusive, dos novos, admitidos a partir de 15.04.1967 (os com benefícios devidos pela Previ), para pagar benefícios dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967 (que tinha benefícios devidos por ele, Banco), poderia ser acusado da prática de Crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do C.P.), mas seguiu assim pelos anos à frente, tudo administrado pela Previ, onde tinha forte influência.

Por outro lado, a imposição arbitrária do Banco de condicionar os benefícios à filiação à Previ, mediante contribuições financeiras dos funcionários, criou prerrogativas para os mesmos, que, mesmo tendo assegurado na Justiça do Trabalho a condição de obrigação trabalhista do Banco, quanto à garantia de seus benefícios, também passaram a ter os direitos de associados da Previ.

(Os dados históricos constantes neste trabalho foram obtidos com o colega aposentado RUI BRITO, que é especialista em História da Previdência em geral, foi presidente da Contec, quando essa era de luta, durante a Ditadura Militar, foi deputado federal pelo MDB de São Paulo, cassado pelo Governo Militar. Atualmente é representante dos funcionários aposentados do Banco, no Paraná)

É necessário que se faça um esclarecimento: para que se diferencie “Caixa de Previdência” de “Fundo de Pensão”, visto que se tornou comum chamar de Fundos de Pensão, as Caixas de Previdências, que oficialmente se chamam de Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Em tese, Fundo de Pensão é um fundo financeiro de um grupo de trabalhadores com regras iguais de contribuições e de benefícios. Caixa de Previdência ou EFPC é a Entidade jurídica que gere um ou mais fundos de pensão. A Caixa de Previdência deve ter registros distintos relativos aos Fundos de Pensão que administra. A Previ atualmente tem 2 fundos, o dos pré 98 – de benefício definido e o dos pós 98 – de contribuição definida.

2 – O CONTRATO DE 1.981

Em 20.01.1978, foi instituído o Decreto Lei 81.240, para regulamentar a Lei 6.435, de 15.07.1977, instituída com a finalidade básica de execução e operação de Planos de Benefícios. Essa Lei criou a obrigação de capitalização de reservas técnicas para os fundos de pensão geridos por Caixas de Previdência, ou seja, proibiu a adoção do regime de repartição simples.

Somente depois de muita celeuma, a Previ começou a capitalizar reservas técnicas, a partir do ano de 1.980. Entretanto, isso aconteceu somente para os funcionários admitidos a partir de 15.04.1967. Nessa época veio à tona o caso dos funcionários admitidos antes de 15.04.1967, aqueles que vinham sendo custeados pelo regime de repartição simples, visto que esse grupo demandava um valor muito alto de reservas técnicas a serem capitalizadas, as chamadas Reservas Matemáticas do grupo, pois todas as contribuições haviam sido consumidas no pagamento de benefícios que eram compromissos do Banco. O caso foi polêmico e resultou, em 07.12.1981, na assinatura pelo Banco de um contrato assumindo o compromisso de repassar mensalmente à Previ a despesa com os benefícios dos aposentados, admitidos pelo Banco antes de 15.04.1967. Esse repasse seria do valor da despesa que excedesse a 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições totais desse grupo; ficando os demais 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições a serem vertidas ao fundo de custeio dos benefícios referentes a pensões por morte, do mesmo grupo, gerido pela Previ. Ou seja, o regime de repartição simples continuou sendo utilizado, apenas foi documentado o compromisso do Banco, quanto ao pagamento dos benefícios.
Todavia, o contrato foi homologado pela SPC – Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Assistência e Previdência Social e ficou conhecido como o “contrato de 1981”. Ou seja, não foi resolvido o problema de não cumprimento da Lei, quanto à capitalização da reserva matemática do grupo.
Mesmo assim, foi considerada como vitoriosa a luta autêntica e heróica de vários aposentados.

A questão da responsabilidade de custeio de complementação previdenciária dos funcionários do Banco ficou definida da seguinte forma:

a) O Banco ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos antes de 15.04.1967 (nas citações, a seguir, chamados de Grupo Pré-67); e

b) A Previ ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos a partir de 15.04.1967 (nas citações, a seguir, chamados de Grupo Pós-67).


3 – A NÃO CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS PELO BANCO

Sob a ótica da responsabilidade do custeio, o caso estava resolvido, entretanto, sob a ótica da obrigação de capitalização, o caso continuava pendente, pois, mesmo tendo assinado o contrato de responsabilidade de custeio do Grupo Pré-67, não foi feita a capitalização das Reservas Matemáticas do grupo e, evidentemente, não foi contabilizada tal obrigação no balanço do Banco, mas apenas a despesa com as contribuições que fazia para o grupo. O Banco seguiu pelos anos a frente registrando o compromisso em Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras. E esse procedimento do Banco, observadas as normas vigentes, gerou três irregularidades, imputadas ao Banco, sendo:

1) uma apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, que era a repetição consecutiva de obrigações registradas em Nota Explicativa e não contabilizada;

2) outra apontada pela SPC, que era a não capitalização das reservas do grupo, contrariando o disposto na Lei 6.435; e

3) outra apontada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com base nas Notas Explicativas do balanço, tendo em conta que podiam gerar distorção no valor das ações do Banco.

Essas irregularidades criaram mais visibilidade no início dos anos 90; sendo que, em decorrência de novos questionamentos da SPC, o Banco, em 09.02.1995, fez o ofício PRESI-95/0079, ao Ministro da Previdência e Assistência Social, prestando alguns esclarecimentos.
Nesse ofício pode se confirmar diversas questões ora relatadas. O texto do oficio é o seguinte:

Of. PRESI-95/0079
Brasília (DF), 09.02.95


Exmo. Sr.
Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social


Sr. Ministro,

Com vistas a esclarecer dúvidas suscitadas a respeito do custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensões concedidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, patrocinada por esta empresa, prestamos-lhe as seguintes informações:

a) até abril/67, o Banco do Brasil pagava aos seus funcionários complementação do benefício de aposentadoria concedido pela Previdência Oficial, em decorrência de decisão tomada em Assembléia Geral de Acionistas de 1.947, a qual passou a integrar os contratos de trabalho dos empregados;

b) a partir de abril/67, foi instituído o plano de beneficio previdenciário da PREVI, mediante contribuição patronal e pessoal na proporção de 2 x 1 – segundo orientação do representante do Tesouro Nacional na Assembléia Geral Ordinária de 29.04.1964;

c) à época, não houve aporte financeiro da Patrocinadora para fazer face aos compromissos relativos ao tempo de serviço prestado pelos empregados admitidos antes daquela data, em razão da adoção do regime financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (as contribuições arrecadadas a cada ano se destinavam a constituir o valor atual necessário à garantia dos benefícios cujo direito fosse adquirido no mesmo ano, não há constituição de reservas de benefícios a conceder, mas apenas de benefícios concedidos);

d) com a edição da Lei 6435/77, a PREVI teve que adequar seu Estatuto e regulamentos, com a obrigatoriedade de adotar o regime financeiro de Capitalização no ajustamento do plano de complementação de aposentadoria mantido para todos os associados. Isso implicava integralização, por parte do Banco, das reservas matemáticas relativas ao tempo de serviço anterior dos funcionários pré-existentes à implantação do plano previdenciário, em abril/67;

e) o Banco do Brasil, com a anuência da Secretaria de Previdência Complementar do então Ministério de Previdência e Assistência Social (Portaria MPAS no 2033, de 04.03.80, e Oficio no 768/GAB/SPC de 07.12.81), em vez de se valer da prerrogativa legal de amortizar esses compromissos através de contribuições especiais, diferidas em até 20 anos, ou mesmo mediante aporte de recursos, optou por adotar o regime de repartição simples para custeio dos benefícios relativos aos empregados admitidos até abri/67 e assumiu a responsabilidade de efetuar a cobertura de eventuais insuficiências financeiras resultantes dos pagamentos da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI, conforme regularmente divulgado em notas explicativas das Demonstrações Contábeis do Banco;

f) portanto, as contribuições dos empregados do Banco do Brasil admitidos até abril/67 – enquanto na ativa – não constituíram reserva da PREVI. Foram utilizadas pela PREVI diretamente no custeio das complementações dos 29.149 funcionários integrantes daquele contingente, que aposentaram a partir da instituição do referido plano. Ainda remanescem na ativa 2.498 empregados desse grupamento;

g) as contribuições dos empregados do Banco do Brasil a partir de abril/67 constituem, por sua vez, as reservas acumuladas da PREVI, as quais se destinam a garantir o pagamento futuro dos benefícios concedidos e a conceder a esse grupamento, num total de 112.265 associados, ai incluídos aqueles já falecidos. Todos esses são tratados dentro do regime financeiro de Capitalização;

h) a PREVI responde, ainda, pelo pagamento de 7.471 pensões instituídas por óbitos ocorridos a partir de abril/67, relativamente aos admitidos no Banco anteriormente àquela data, porquanto contribuintes, inclusive no período em que aposentados.

2.Devido à complexidade da matéria, sobretudo em razão das modificações processadas ao longo do tempo nas normas e legislação pertinentes, permitimo-nos sugerir encontro de trabalho de técnicos deste Banco com os desse Ministério, para esclarecimentos de eventuais dúvidas remanescentes.

Alcir Augustinho Calliari
Presidente


Nota-se que no item “e” desse ofício consta o seguinte:
“ ...o Banco em vez de se valer da prerrogativa, etc., etc...”
Tal alegação tenta passar a idéia de que a opção adotada por ele foi a mais satisfatória, do ponto de vista do sentido da lei; quando na verdade a sua opção foi exatamente o que a Lei tem a intenção de evitar, que é a não capitalização.

Posteriormente, já no ano de 1.996, no documento “O BB na hora da verdade”, o Banco trata de um plano de reestruturação que pretendia por em prática. Na página 38 desse documento, no item “Ações Básicas relativas à estrutura de custos”, letra “c”, cita a decisão de transferir para a Previ o encargo referente à complementação de aposentadoria dos funcionários admitidos anteriormente a abril/67, mediante a substituição do regime de repartição simples pelo regime de capitalização, evidentemente com a definição de contribuição especial calculada atuarialmente pelo prazo de 30 anos (esse item também confirma que o projeto a ser implementado em 1997 (citado adiante), foi planejado antecipadamente). Ou seja, o Governo ao invés de fazer os aportes financeiros devidos, resolveu utilizar-se de excedentes financeiros existentes na Previ; fato que, em última instância, poderia até justificar se não tivesse reduzido direitos de associados.

Na opinião de alguns, essa transferência arbitrária do passivo previdenciário seria uma preparação para a privatização do BB no futuro. Uma espécie de jogada para livrar o Banco de uma imensa obrigação trabalhista existente para com o Grupo Pré-67.

Na época do anúncio desse projeto pelo Banco, em 1996, havia eleições para a Diretoria da Previ e a Chapa 4 – Construindo o Futuro alertou sobre tal pretensão do Banco, dizendo que se eleita estaria atenta à questão. Mas após ser eleita, sob alegação de que isso traria perspectivas futuras, tanto para o pessoal da ativa, quanto para os aposentados, e para o próprio Banco, passou a apoiar uma proposta de Acordo com o Banco, que será descrita adiante, neste documento. A chapa era composta por:

- Arlindo Magno de Oliveira;
- Vitor Paulo Camargo Gonçalves;
- Paulo Assunção de Souza;
- Fernando dos Santos Ferreira;
- Jose Ricardo Sasseron;
- Celene Carvalho de Jesus;
- Eugemar Taipinas;
- Paulo Ribeiro Cordeiro;
- Fernando Luiz Delgado de Miranda.

Além desses, havia outros funcionários, que já estavam na Previ, eleitos para o período 1994 a 1998, e que também defenderam o Acordo com o Banco:

- Antônio Cortizas Nogueirol;
- Humberto Eudes Vieira Diniz;
- Francisco Teixeira Nobre;
- Emerson Máximo Pereira.

Havia outros setores de lideranças do funcionalismo, que achavam que era possível negociar uma proposta melhor para os associados da Previ.


4 – OS DOIS GRUPOS E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, EM 1997

Os funcionários do Banco, em 1.997, ano da proposta do Banco, sob a ótica previdenciária macro, se dividiam nos dois grupos descritos a seguir:

a) Funcionários admitidos até 14.04.1967, cerca de 30.000 (trinta mil) pessoas com complementação de aposentadoria custeada pelo Banco (conforme definido na Assembléia Geral de Acionistas de 03.04.1947, nas decisões do TST e do STF, já citadas, e no contrato de 1.981). Os seus benefícios eram custeados sob o regime de repartição simples, ou seja, não havia um fundo de pensão constituído (com reservas capitalizadas), o Banco colhia as contribuições do grupo, desde l.967, e repartia para pagar benefícios, complementando todo mês a diferença, já que quase todos estavam aposentados. A repartição financeira era administrada pela Previ, desde 15.04.1967, sob a ingerência do Banco. Esse grupo de pessoas será chamado de Grupo PRÉ-67;

b) Funcionários admitidos após 14.04.1967, cerca de 90.000 (noventa mil) pessoas, admitidas pelo Banco já com a condição de se filiarem ao Plano de Benefícios gerido pela Previ, que tem reservas matemáticas capitalizadas, oriundas das contribuições do grupo e do Banco. A Previ, além de administrar o recebimento de contribuições e o pagamento de benefícios, é também gestora financeira do fundo de pensão constituído para custeio dos benefícios previstos. O Banco, com relação a este grupo, fica apenas com a obrigação de contribuir mensalmente com um percentual da folha de pagamento de pessoal respectiva, conforme previsto em Lei.
O patrimônio do fundo de pensão desse Grupo PÓS-67 é quase o total de todo patrimônio da Previ, visto em 1.997 a Caixa de Previdência – Previ não geria nenhum outro grupo possuidor de reservas capitalizadas para complementos normais de aposentadoria, a não ser uma Caixa de Pecúlios e um fundo para pensões por morte do Grupo-Pré-67, que não atingiam nem 10% do total do patrimônio.

Em RESUMO, os dois grupos, em 1.997, eram:


a) Grupo PRÉ-67 b) Grupo PÓS-67
--------------------------------------------------------------------------------------------------
Cerca de 30.000 pessoas que contri- | Cerca de 90.000 pessoas que contri-
buíram ao Banco, em regime de | buíram para um fundo de pensão
repartição simples, desde abril/67; | (capitalizado) gerido pela Previ;
-------------------------------------------- | ---------------------------------------------------
A responsabilidade pelo custeio do | A responsabilidade pelo custeio do
grupo é do Banco, por obrigação | grupo é do fundo de pensão do grupo,
trabalhista; | capitalizado na Previ;
-------------------------------------------- | ---------------------------------------------------
Não possui reservas matemáticas | Possui reservas matemáticas capitali-
capitalizadas; | zadas de cerca de R$ 22 bilhões.
-------------------------------------------- | ---------------------------------------------------
O custo atuarial previsto do Grupo | O custo atuarial previsto do Grupo é
é de cerca de R$ 11 bilhões; | de cerca de R$ 11 bilhões;
-------------------------------------------- | ---------------------------------------------------
O recebimento de contribuições e o |
pagamento de benefícios é adminis- | Igual ao do lado.
trado pela Previ. |
--------------------------------------------------------------------------------------------------

Observa-se que o custo futuro previsto, por integrante, do Grupo Pós-67 é bem menor do que o do Grupo Pré-67; ou seja, o Grupo Pós-67 é bem menos favorecido que o Grupo Pré-67; e não é porque ainda está em fase de evolução de benefício.

A Previ existe desde o ano de 1904, mas somente iniciou-se como Caixa de Previdência em 1967, portanto, até 1997, ela ainda não custeava benefícios, a exceção dos casos de invalidez e pensão por morte, portanto, desde 1980, ela vinha praticamente apenas acumulando contribuições, por isso, era natural que estivesse em situação financeira favorável, com bastantes sobras, em 1997.
A redução dos benefícios futuros, por redução paulatina dos salários, resultou em que as reservas financeiras da Previ (Grupo pós-67) estavam o dobro do necessário. A concessão dos primeiros benefícios normais se iniciaria nesse ano de 1.997 e os investimentos da Previ vinham de vento em popa. As obrigações atuariais (reservas matemáticas) do fundo de pensão do Grupo Pós-67 eram de cerca de R$ 11 bilhões e o seu total de reservas capitalizadas era de cerca de R$ 22 bilhões; Ou seja, o fundo possuía sobras financeiras de R$ 11 bilhões, que, após o balanço de 1997, por determinação legal, deviam ser progressivamente utilizadas pelos contribuintes do Grupo Pós-67, para redução de contribuições futuras, inclusive pelo Banco na proporção de sua contribuição, 2 x 1, em relação à dos funcionários e para melhoria de benefícios. Com certeza, isso traria o fim definitivo das contribuições e a melhoria no valor dos benefícios do Grupo Pós-67, no futuro.
A redução de contribuições futuras é determinada pela Lei 8020, de 12.04.1990, regulamentada pelo Dec. Lei 606, de 20.07.1992, para os fundos de pensão que obtiverem 3 superávites consecutivos superiores a 25% de suas reservas matemáticas (obrigações do fundo).

Por curiosa coincidência, com base em dados fechados na Previ, o Banco estava precisando de igual quantia de R$ 11 bilhões para constituir as Reservas Matemáticas do Grupo Pré-67, se livrando ao mesmo tempo do compromisso financeiro e das exigências legais da SPC, do TCU e da CVM. Mas na verdade não era uma coincidência, apenas havia sido esperado aque momento, já que tudo vinha sendo planejado desde 1993. Portanto, para o Banco, chegara o momento certo para esquivar-se da responsabilidade do custeio da complementação do Grupo Pré-67. Era o quadro ideal e o momento certo para dar o bote nas reservas da Previ, do Grupo Pós-67, conforme anunciado pelo Banco no ano de l.996, no documento “O BB na hora da verdade”, já citado.
Para efetivar esse plano, o Banco precisava evitar o fechamento do balanço de 1997 da Previ, com o superávite previsto, se não o golpe planejado se inviabilizaria, visto que por imposições legais claras o quadro seria alterado, impossibilitando o Acordo planejado. Uma das imposições seria a do Dec. 606, que determina a redução das contribuições, inclusive também das do Banco, na ordem de R$ 42 milhões por mês (mas, não era apenas R$ 42 milhões por mês que o Banco estava querendo).

A boa situação financeira da Previ era atribuída, além de aos seus investimentos, também ao fato de o Banco ter corrigido pela inflação os salários de seu funcionalismo, reduzindo o cálculo dos benefícios, e também devida ao fato de que, no decorrer dos anos, a Previ não ter concedido, conforme permitia o seu Estatuto, nenhum beneficio decorrente de mudanças ocorridas na legislação, pois no seu Artigo 24, Parágrafo Único, dizia: “As alterações dos Estatutos que se impuserem por forca de lei serão a eles incorporados pela Diretoria, ouvidos previamente o Conselho Fiscal, o Banco e o órgão governamental competente”, a exemplo de:
- isonomia dos direitos da mulher, em relação ao homem;
- reajuste do beneficio de aposentadoria;
- redução da carência de 20 para 15 anos.

Porém, quanto à limitação de direitos, a Previ adotou todas as que decorriam de mudanças na Lei. A legislação só prevalecia quando era para reduzir benefícios.

Os que defendiam a proposta do Banco, de Reforma do Estatuto e Acordo Financeiro, reconheciam que o Banco estava levando vantagem, mas diziam que o processo era como a limpeza da área, para melhorar a correlação de forças e poder lutar por melhorias para o pessoal da ativa.


5 - A FRAUDE CONTRA O GRUPO PÓS-67

O plano do Banco a ser posto em prática era ilegal e fraudulento, por isso, era necessário travesti-lo de uma falsa legalidade, no cumprimento de vários itens de um engenhoso processo a ser implementado com astúcia e malícia. Basicamente, o objetivo do Banco era o de fazer um acordo formal transferindo a responsabilidade de custeio do Grupo Pré-67 do Banco para a Previ.
- MAS, para fazer o acordo, precisava fazer uma alteração no Estatuto da Previ, permitindo a assunção de tais responsabilidades pela Previ;
- MAS, para fazer uma alteração no Estatuto da Previ, precisava da aprovação da maioria absoluta do Corpo Social (funcionários do Banco);
- MAS, para o Corpo Social aprovar a reforma do Estatuto proposta, precisava que fossem levados a acreditar que a reforma era vantajosa.

(Além da transferência da dívida, o Banco também queria mudar a regra do Estatuto, para reduzir o valor dos benefícios futuros no Estatuto, pois quanto mais superávites existisse no futuro seria melhor para ele, visto que o acordo proposto permitiria o uso pelo Banco de 2/3 de tais superávites da Previ)

Havia também o imperativo do tempo, pois, para o projeto do Banco dar certo, era preciso que tudo fosse feito antes do final do ano de 1997, evitando-se o fechamento do balanço com o superávite existente, para evitar a sujeição do fundo de pensão do Grupo Pós-67 ao Dec. Lei 606, que determina a redução das contribuições futuras; alterando o quadro financeiro e inviabilizando o projeto astucioso do Banco, com redução de direitos, para acabar seu compromisso no prazo planejado, de cerca de 4 a 5 anos.

Para dissipar as suspeitas de que a Caixa seria prejudicada no negócio, eles divulgaram repetidamente sobre a performance financeira da Caixa, sobre os investimentos em grandes empresas e sobre outros aspectos patrimoniais. Além disso, concederam descontos nos saldos devedores da Carteira Imobiliária e liberaram um empréstimo individual simples, para que, numa lógica imediata e simples, se dissipasse qualquer suspeita, pois, tendo o Banco interesse em subtrair financeiramente da Previ, não seria lógico que estivesse apoiando descontos que atingiam cerca de R$ 800 milhões nem a liberação de empréstimos a todos os funcionários. Ora, mas o objetivo dessas ações era demonstrar potencial e folga financeira da Caixa, para dar idéia de que ela não seria afetada com o Acordo pretendido.

Com o vazamento de informações sobre o projeto, os bastidores do mercado financeiro tomaram conhecimento, resultando numa valorização incrível das ações do Banco na Bolsa de Valores, de cerca de 140% (cento e quarenta por cento). Por isso, a CVM, que já estava questionando as repetições das Notas Explicativas no balanço do Banco, exigiu do Banco uma explicação sobre o caso, como forma de resguardar os acionistas minoritários. Essa exigência resultou na divulgação pelo Banco de um Fato Relevante, em 13.06.1997.
Esse Fato Relevante poderia ser chamado apropriadamente de “Crônica de Uma Fraude Anunciada”. O seu texto é o seguinte:

“BANCO DO BRASIL S. A.
Setor Bancário Sul – Brasília – DF – cgc 00.000.000/0001-91


Fato Relevante

1. O Banco do Brasil comunica que a sua Diretoria e a Diretoria da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – concluíram negociações envolvendo alterações estatutárias daquela Caixa, bem como o disciplinamento da forma de custeio necessário à constituição da reserva matemática garantidora do pagamento de complemento de aposentadoria devido aos associados da PREVI admitidos no Banco do Brasil até 14.04.1967.

2. O passivo previdenciário correspondente a esse grupo está estimado atuarialmente em R$ 11.900 milhões, subdividido em dois grupos:

a) R$ 930 milhões (valor presente, descontado a taxa de 12% a.a.), relativos ao passivo previdenciário dos empregados aposentados até 14.04.67 e a outros benefícios de aposentadoria e pensão, cujo pagamento continuará sendo de responsabilidade exclusiva do Banco, não estando, portanto, contemplados no contrato a ser firmado com a PREVI;

b) R$ 10.970 milhões (valor presente, descontado a taxa de 6% a.a.), relativos ao passivo previdenciário dos empregados aposentados após 14.04.67, cujo pagamento passará a ser de responsabilidade da PREVI.

3. Na forma a ser contratualmente acordada com a PREVI:

a) o montante de R$ 10.970 milhões ficará reduzido ao valor de R$ 5.870 milhões, sendo a diferença suportada por parte dos atuais ativos garantidores dos compromissos assumidos pela PREVI;

b) esse valor remanescente (R$ 5.870 milhões) constituirá responsabilidade do Banco junto à PREVI;

c) a integralização desse valor, mediante contribuição mensal prevista de R$ 46 milhões, deverá ocorrer no prazo estimado de 32 anos;

d) anualmente, conforme determina a legislação vigente, a PREVI, procederá a novo calculo das reservas matemáticas, subtraindo o resultado dos ativos garantidores dos seus compromissos. Da diferença positiva apurada, parte contribuirá para redução do valor referido na alínea “b”;

e) entretanto, caso a diferença resulte em valor negativo, ocorrerá elevação da importância referida na alínea “b”;

f) não obstante o contido na alínea “c”, o Banco continuará pagando à PREVI, mensalmente, o exato valor do desembolso em que a Caixa incorrer para o pagamento do referido grupo de aposentados (atualmente em torno de R$ 100 milhões). A diferença entre a contribuição efetivamente devida – alínea “c” – e o valor pago à PREVI será por esta apropriada como amortização antecipada. Contudo, conforme previsto contratualmente, o Banco pode, a qualquer tempo, efetuar tal pagamento no valor previsto na alínea “c”.

4. Com base na performance patrimonial da PREVI dos últimos anos e no contido nas alíneas “3-d” e “3- f”, o Banco estima que o valor previsto na alínea “3-b”estará amortizado em 4 (quatro) anos.

5. A obrigação prevista na alínea “3-b“ será registrada no Passivo do Banco, a título de provisão, e corresponderá ao valor registrado na contabilidade da PREVI como Reservas a Amortizar;

6. Também será registrado no passivo do Banco, a titulo de provisão, o valor previsto na alínea “a” do item 2.

7. Assim, a despesa do Banco com o grupo de aposentados referido no item 1 passará a corresponder à correção do valor da provisão pelo IGP-DI, acrescido de 6% a.a., ou 12% a.a., conforme o caso, que, comparativamente à despesa apropriada na forma atual, resulta em uma redução estimada em R$ 450 milhões por ano.

8. simultaneamente, o Banco ativará créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de diferenças intertemporais no valor estimado de R$ 11.200 milhões, na forma da Circular no. 2.746, de 20.03.97, do Banco Central do Brasil.

9. De forma a eliminar o efeito positivo no resultado do Banco – representado pela diferença entre o valor do credito tributário e a provisão das obrigações referidas nos itens 5 e 6 -, será constituída, pelo valor remanescente, provisão adicional para riscos de credito (estimada em R$ 4.400 milhões), a titulo de cautela, relacionados com o valor ainda não renegociado no processo de securitização de divida rural – créditos de valor superior a R$ 200 mil -, com composição de dividas e com outros créditos.

10. A adoção efetiva das medidas de que se trata deverá ocorrer em junho/97, mas somente poderá se consumar após consulta sobre a alteração estatutária da PREVI a ser submetida aos seus associados, cuja apuração está prevista para 11.07.97, bem como aprovação da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

11. O Banco informa ainda que os empregados admitidos a partir da aprovação, pelo corpo social, do novo estatuto da PREVI estarão participando de plano de complemento de aposentadoria na modalidade Contribuição Definida e não na modalidade Beneficio Definido do plano atual. Esclarecemos que nesta modalidade (Beneficio Definido), o Banco tem responsabilidade solidária por eventuais insuficiências financeiras apresentadas pela PREVI, enquanto que naquela modalidade (Contribuição Definida), o beneficio dependerá do desempenho do próprio plano, isentando o Banco, portanto, de qualquer contingência futura.

12. Adotados os procedimentos aqui tratados, o Banco passará a ativar rotineiramente os créditos tributários à medida que gerados, na forma da Circular do Banco Central mencionada.

13. O Banco informa que está plenamente confortável com a implementação destas medidas, uma vez que amparadas legal e tecnicamente (Circular BACEN 2.746 e Pronunciamentos Internacionais do FASB – financial Accounting Standards Board e do IASC – International Acounting Standards Committee) e consistentes sob o ponto de vista financeiro, já que tanto o Ativo (Credito Tributário) constituído, quanto o Passivo (Obrigação à PREVI), são realizáveis/exigíveis a longo prazo.

Brasília (DF), 13 de junho de 1997

Carlos Gilberto Gonçalves Caetano
Diretor de Relações com o Mercado https/www.bancobrasil.com.br”


Mas o curioso é que, mesmo tendo anunciado claramente o plano fraudulento, o Banco mais uma vez, como no ano de 1967, conseguiu implementar o seu projeto. A pretensão do Banco foi obtida de forma mais ilícita do que a pretendida, pois houve resistências inesperadas, e por isso uma espécie de rolo compressor teve que atropelar mais do que o previsto.
Sem falar do sistema digital de votação que foi desenvolvido e implementado pelo Banco, em sua rede de computadores, sob seu gerenciamento e seu controle privado. Existem suspeitas de que entre o 1º e o 2º turno houve alterações no sistema, para permitir maior manipulação do sistema pelo Banco, inclusive, de simultaneamente à votação monitorar a qualidade do voto, por regiões ou dependências, para atuar com campanhas estimulando ou não o voto, através dos gerentes de suas dependências.

Inexplicavelmente, os representantes dos funcionários contrários ao projeto, não exploraram como devia a divulgação desse Fato Relevante junto aos associados, como forma de mostrar a fraude pretendida pelo Banco.

Como já comentado, acredita-se que esse processo pode ser um item da preparação para a privatização do BB, pois o fim do compromisso com o Grupo Pré-67 eliminaria um entrave econômico que torna desinteressante a compra do Banco.

(Para explicar o processo da Reforma do Estatuto e do Acordo é necessária muita clareza, pois a engenhosidade do caso e a complexidade da matéria são evidentes, como foi dito pelo próprio Presidente do Banco, no final de seu ofício à SPC, retro transcrito, e no Informativo da Previ, de 12.11.1997, além de outros.)

O processo fraudulento tinha a reforma do Estatuto como premissa para a formalização do acordo, mas a reforma do Estatuto já começou de forma ilícita, pois a aclamação de aprovação atropelou o próprio Estatuto anterior, que exigia “maioria absoluta dos votantes”, e a aprovação foi aclamada com o apoio de apenas 45% dos votantes do Corpo Social. Ou seja, o Banco e a Previ consideraram arbitrariamente que maioria absoluta dos votantes é o mesmo que maioria absoluta dos votos.

Sobre a reforma do Estatuto, falaremos no capítulo 8, de perdas ou desvantagens, adiante.

Com a aclamação ilícita da reforma do Estatuto, o Acordo pretendido pelo Banco foi formalizado em 24.12.1997; mesma data da estranha homologação do Estatuto novo pela SPC (estranha porque o parecer de homologação alegou que o Estatuto estava sendo homologada pela forma e não pelo conteúdo, podendo, tal decisão, ser revertida posteriormente, conforme publicado no D.O.U., de 24.12.1997). Deduz-se que a explicação para esse despacho estranho era a pressa, pois se o ano se encerrasse, o projeto não poderia mais ser implementado. Isso mostra como setores do Governo estavam envolvidos no negócio. Outro exemplo desse envolvimento é a edição, pelo presidente FHC, do Decreto Lei 2207, de 29.06.1997, sobre o fim do teto de 3 vezes o teto do INSS, para dar legalidade ao texto do Estatuto proposto.

O ACORDO feito, em tese, foi o seguinte:

O Banco transferiu o seu compromisso de custeio do Grupo Pré-67, de cerca de R$ 11 bilhões, para a Previ, sob a promessa contratual de aportar à Previ em aproximadamente 32 anos apenas a quantia de cerca de R$ 5,8 bilhões, ou seja, obteve de imediato um abatimento de cerca de R$ 5,2 bilhões em sua dívida, com o argumento de que 2/3 do que havia na Previ havia sido oriundo de contribuições suas, dos quais também teria direito a reduzir contribuições futuras. Mas achando pouco, o abatimento, armou uma condição para esquivar-se também do aporte desses R$ 5,8 bilhões, ao colocar no contrato uma cláusula estabelecendo que 2/3 (dois terços) dos superávites futuros da Previ seriam usados para abater desse compromisso instituído. Ora, se cerca da metade (47%) da divida já foi abatida e se os 53% restantes (os R$ 5,8 bilhões) serão abatidos com os superávites futuros da Previ, é o mesmo que dizer que a divida do Banco some. Isso até parece uma invenção, mas não é; foi tudo anunciado no Fato Relevante, em 13.06.1997, já transcrito neste documento, que no seu item 4 diz que, sem aumentar sua contribuição, o Banco se livraria da divida em 4 anos.

Aos funcionários, foi dirigida uma intensa massa de boletins, pelo Correios, sempre falando da legalidade do processo e de que havia uma espécie de necessidade urgente de que o projeto fosse feito; também dando a idéia de que era única escolha, que seria agora ou nunca mais.
Esses boletins são prova de convencimento para a crença em equívoco, para consecução de estelionato configurado, conforme descreveremos adiante no capítulo 9, dos ilícitos e crimes cometidos durante o processo.
Entretanto, não foi divulgado em nenhuma dessas publicações o fato de o Banco, após o Acordo, poder utilizar 2/3 dos superávites futuros da Previ, conforme prevê a cláusula 7a do tal Acordo. Esse era um assunto camuflado. O que se falava um pouco (e distorcidamente) era do uso do superávite atual, para abater R$ 5,2 bilhões (47%) da dívida do Banco, com a alegando que não era nem os 2/3 a que o Banco tinha direito. O uso também dos superávites futuros, para abater o restante da dívida, R$ 5,8 bilhões, não fazia parte dos boletins.

As ilegalidades mais gritantes do processo são:

a) A aclamação da aprovação da reforma do Estatuto com apenas 45% de aprovação do Corpo Social, ferindo o Estatuto vigente, que exigia maioria absoluta dos votantes;

b) O abatimento de R$ 5,2 bilhões se valeu de argumentação baseada no Dec. 606, que determina que o uso de excedentes de reservas, mas que deve ser para redução de contribuições futuras. Ora, mas a dívida do Banco não era de contribuição, era de custeio, e não era dívida futura, era dívida constituída desde antes de 15.04.67.

c) A argumentação com base no Dec. 606 não valeu para as partes menores, pois os funcionários, que também são parte contribuinte, foram excluídos do beneficio da Lei, pois o excedente de reservas somente serviu para abater a dívida do Banco, 47% de imediato e 53% no futuro;

d) O valor utilizado para formação de 47% das reservas do Grupo Pré-67 pertencia ao Grupo Pós-67 e somente para este grupo poderia ser utilizado. Essa utilização feita foi um caso autêntico de apropriação indébita. Lembramos que, de 1967 a 1980, o Banco também utilizou indevidamente as contribuições do Grupo Pós-67 para o sistema de repartição simples que praticava, sob a administração da Previ, para o pagamento de benefícios de outro grupo, o Pré-67;

e) Foi utilizado o argumento de que o Banco não estava pegando o dinheiro da Previ, visto que o dinheiro não sairia do Caixa da Previ. Ora, o valor das reservas de um fundo de pensão de um grupo estavam sendo usados para formar as reservas de um outro grupo que não havia contribuído financeiramente para a formação de tais reservas. Isso é um estelionato e prejudicou diretamente as pessoas do grupo constituinte das reservas, pois alterou o resultado contábil de 1.997 do fundo de pensão do grupo, impedindo que o grupo legítimo obtivesse redução de suas contribuições futuras, desde janeiro de 1998, com base no Dec. Lei 606, e com certeza a melhoria de benefícios futuros, visto que as sobras eram muito expressivas;

f) No contrato do Acordo tem uma cláusula, a 7a, que estabelece que 2/3 (dois terços) dos superávites futuros da Previ serão utilizados pelo Banco para abater do seu compromisso instituído. Ou seja, superávite de credor serve para abater a dívida de devedor, isso é estranho, é ilógico e contraria ao bom senso, fazendo com que esse contrato se caracterize como leonino (que beneficia só uma parte) e que, portanto, deve ser anulado. Com este artifício, a dívida, com previsão de pagamento em 32 anos, fica com prazo de previsão de liquidação em torno de 4 anos, sem que o devedor tenha que desembolsar ou aportar os valores previstos. Tudo isso está escrito no Fato Relevante de 13.06.1997, já transcrito.

Apesar da complexidade da estória, o processo do ACORDO na prática ocorreu de forma bem simples, conforme segue:
Mesmo sendo do Banco a obrigação de custeio do Grupo Pré-67, a Previ constituiu 47% das reservas matemáticas desse grupo, utilizando o dinheiro excedente do Grupo Pós-67; Quanto aos 53% restantes, o Banco assumiu o compromisso de aporta-los à Previ, em 32 anos, para completar a formação das reservas matemáticas (o que não precisa fazer, devido à cláusula 7a, de auto pagamento, já citada).
O contrato não trata de assunção de dívida, apenas do compromisso de promover a formação de 53% das reservas matemáticas do grupo Pré 67. O certo é que o Banco se livrou do pagamento de uma dívida, sem ter que desembolsar os valores devidos.

Outro argumento usado foi o de que, mesmo transferida a divida para a Previ, o Banco continuaria responsável pelo grupo, caso a Previ não possa no futuro honrar o pagamento dos benefícios. Quanta boa intenção! Passar uma dívida para um terceiro que tem condições de paga-la e dizer: “não se preocupe, se você não puder pagar eu pagarei”. Será que é justo com os funcionários que perderam o direito de reduzir suas contribuições e tiveram redução de benefícios?


6 – O PREJUÍZO DO GRUPO PÓS-67

Esse processo trouxe prejuízo imediato aos integrantes do Grupo Pós-67, pois, com o uso das sobras do grupo para formação de reservas de outro grupo, o fundo de pensão do grupo foi arbitrariamente subtraído por um registro contábil impróprio e alheio; em decorrência disso, não houve um 3o superávite consecutivo, maior que 25% das suas reservas matemáticas, deixando o fundo de se sujeitar ao disposto no Dec. Lei 606 que assegura aos contribuintes o direito de redução das contribuições futuras, em decorrência dos superávites.
Isso se torna mais grave ainda, com as recentes mudanças na legislação, a respeito da paridade de contribuições entre participantes e patrocinador, quando se tratar de empresa ligada ao Governo, pois novamente as pessoas desse grupo poderão ser prejudicadas, pois, além de estarem pagando o que não mais deviam estar, agora, a partir de dezembro de 2.000, poderão ser chamadas a aumentar as suas contribuições, intensificando a injustiça que sofreram.

Se o Banco não queria que o balanço de 1997 fechasse com superávite superior a 25% de suas reservas matemáticas, nos anos seguintes, para ele, quanto maior for o superávite, melhor será, pois ele agora é uma espécie de sócio da Caixa, visto que a cláusula 7a lhe dá direito a 2/3 desses superávites para abatimento de seu pseudocompromisso.
Enquanto o Banco fica como sócio, os funcionários deixam de ser “associados” e passam a ser meros “participantes”, conforme Artigo 7 do Estatuto novo.

Em outra instância, através da redução de direitos e benefícios, haverá uma maior possibilidade de obtenção de superávites financeiros futuros. Isso implica diretamente no uso desses superávites pelo Banco, na forma da Cláusula 7ª do Acordo, para eliminação de sua dívida previdenciária. Os direitos futuros do Grupo Pós-67, que já eram bem humildes, comparados aos do Grupo Pré-67, foram diminuídos ainda mais para aumentar a possibilidade de superávites futuros. O benefício defasado implica também em pedidos de desfiliação, que geram excedentes para o Banco, pois os 2/3 contribuídos pelo Banco geralmente não fazem parte do resgate de associados que estão em situação desfavoráveis.

Sobre a degeneração dos direitos dos funcionários, através da reforma, falaremos adiante, no capítulo 8, de Perdas ou Desvantagens, onde se confirma que a reforma tinha um lado maléfico.


7 – A DIVULGAÇÃO DO PROCESSO

O início do processo aconteceu em junho de 1997, através de uma nota num pequeno boletim da Previ na rede de computadores do Banco, em 12.06.1997, que anunciava a proposta de reforma do Estatuto a ser divulgada para todos, dizendo que a mesma instituía antigas reivindicações dos associados. No dia seguinte, o Fato Relevante de 13.06.1997, exigido pela CVM, era publicado na imprensa escrita.

Noutro Informativo, também na rede de computadores do Banco, em 17.06.1997, sob o título de “Comunicado da Diretoria da Previ aos Associados”, começa o processo de propaganda enganosa, repetindo o informado em 12.06.1997, sobre consagrar as grandes reivindicações dos associados (essa idéia foi repetida muitas vezes até novembro seguinte); Em seguida, cita 7 itens do que seriam as conquistas da mudança, sendo que, dessas mudanças:

a) Duas são falsas (melhoria na devolução de reservas e melhoria na gestão), conforme serão descritas neste mesmo capítulo;

b) Três já eram asseguradas por Lei, mas não eram praticadas (reajuste de benefícios, direitos da mulher e redução de carência), conforme serão descritas neste mesmo capítulo; e

c) Apenas duas dependiam da mudança anunciada, apesar de terem baixíssima incidência, conforme dados do ano de 1998, respectivamente de 0,2% e de 3,0%, são elas:
- a do benefício antecipado aos 50 anos, sem a parte do INSS (é preciso pedir demissão do Banco); e
- a do beneficio antecipado para quem já tem tempo de INSS e ainda não tinha 55 anos.

Ainda no comunicado, fala do Acordo a ser assinado, onde o Banco reconheceria sua responsabilidade pela formação das reservas do Grupo Pré-67, etc. (como se não existisse uma obrigação legal), e que “tal contrato objetivava dar maior segurança à situação do grupo Pré-67”(insinuando que a situação era insegura).

Em seguida, numa atitude pré-defensiva (denunciante), diz o seguinte:
“É imprescindível que os colegas do Banco estejam atentos a todo tipo de exploração que se faça através de uma imprensa, no mínimo, mal informada e a lamentáveis oportunismos.
O funcionalismo do Banco, ao longo de sua história, tem uma tradição de luta e de responsabilidade que não será maculada, neste momento decisivo, pela Diretoria da Previ.
Temos consciência da vitória que o novo Estatuto e o Acordo representam, para os colegas e para o próprio Banco e contamos que esse funcionalismo, sem vacilações, não faltará com seu apoio e sua maciça participação.”

Se analisado psicologicamente esse anúncio, quando ainda não havia oposição ao processo, dava para ver que era estranho e denunciador.

O processo foi anunciado com apenas 18 dias de antecedência da data do início da votação. O prazo foi tão absurdamente pequeno que resolveram adiar por mais 14 dias o início do período de votação, que passou de 30.07.1997 a 11.07.1997 para de 14 a 18.07.1997.

Daí para a frente, a tônica de argumentação em favor do processo seguiu a linha desse comunicado de 17.06.97, intensificando os desvios para uma linguagem enganosa, recheada de ilícitos, com destaque para os seguintes temas:

a) melhorias do novo Estatuto (meio verdade, como dito no capítulo 8, adiante);

b) insinuações da não existência de obrigação do Banco para com o Grupo pré-67 (obrigação trabalhista ratificada pelo TST, STF, e contratual pelo contrato de 81);

c) a insegurança do Grupo Pré-67 (a expressão comum usada nos boletins era “o problema do pessoal de 67”, ou “questão” ou “situação” do pessoal de 67);

d) A injustiça que a situação atual causava ao Grupo Pós-67, em especial aos Pós-78, devido às limitações existentes (porém, com a reforma, os benefícios do grupo foram degenerados e diminuídos).

A forma engenhosa e enganosa como o projeto foi apresentado e encaminhado demonstra que foi feito com astúcia. Porém, na época isso não era visível, devido à complexidade da matéria.
Assim, os desvios para uma linguagem viciada e enganosa eram facilmente camuflados pela complexidade do assunto. Sem a ética devida, esses desvios não foram poupados e se configuram em cerca de uma dezena de crimes diversos, repetidos centenas de vezes, em cerca de duas dezenas de periódicos oficiais da Previ, remetidos às casas de todos, pelo correio, e em Informativos diários na rede de computadores do Banco. No capítulo 9, adiante, de ilícitos e Crimes, pode ser confirmada esta denúncia.


As alegações básicas usadas para implementação do processo de reforma do Estatuto e de formalização do Acordo foram as seguintes:

a) Conceder melhorias previdenciárias ao funcionalismo;

b) Evitar que a Previ perdesse a contribuição do Banco;

c) Melhorar a gestão da Previ, com maior participação do funcionalismo;

d) Resolver questões junto à SPC, ao TCU e à CVM; e

e) Resolver déficite estrutural no balanço do Banco.

Pela forma como essas alegações eram veiculadas, terminavam complicando mais a matéria, talvez para levar os funcionários a uma crença equivocada de que o propósito era nobre, para que cedessem apoio ao processo. Pois vejamos o outro lado dessas alegações:

a) Conceder melhorias previdenciárias ao funcionalismo:
Pela relação de perdas e desvantagens que citaremos adiante, no capitulo 8, fica comprovado que isso não era uma verdade geral;

b) Evitar que a Previ perdesse a contribuição do Banco:

(Para melhor entendimento dessa questão, é necessário saber que o custo mensal previdenciário do Banco, no ano de 1.997, era aproximadamente o seguinte:
- Contribuição normal – Grupo pós-67: ............... R$ 42 milhões/mês
- Custeio devido do Grupo Pré-67: ................ R$ 80 milhoes/mês
Total: ................. R$ 122 milhões/mês)

Em nenhum boletim ou noutro documento foi informado aos associados o valor dessa contribuição, nem o valor do custeio do Grupo Pré-67. Sem essas informações, o enfoque da questão foi de terrorismo, como se a redução da contribuição do Banco fosse afetar os compromissos da Previ. A verdade é que era mais confortável para a Previ perder a contribuição mensal de R$ 42 milhões do que ter que assumir o pagamento mensal de R$ 80 milhões, que é ônus do custeio do Grupo Pré-67;

c) Melhorar a gestão da Previ, com maior participação do funcionalismo:
Com a reforma do Estatuto a participação de pessoas indicadas pelo Banco na Gestão da Previ, com direito a votos, aumentou em 166% enquanto que a de funcionários eleitos aumentou apenas 43%. A deliberação de decisões maiores da Previ, que dependia da maioria simples de 4 eleitos contra 3 indicados, passou a exigir o mínimo de 5 votos favoráveis, ou seja, os funcionários perderam a autonomia das decisões da Previ. Quanto ao poder de veto, que o Presidente da Previ (indicado pelo Banco) possuía, antes da reforma, esse era submisso a recurso obrigatório ao Corpo Social, no prazo máximo de 30 dias. Já no novo modelo, o veto do Banco é assegurado pelo voto contrário de seus indicados, e não é sujeito a recurso. Por tudo isso, fica claro que a gestão da Caixa melhorou para o Banco e não para os funcionários e que os eleitos nunca souberam usar o poder que possuíam antes na Previ.

d) Resolver questões junto à SPC, ao TCU e à CVM:
As irregularidades apontadas eram citadas geralmente de forma que parecia ser um problema do Grupo Pré-67 ou da Previ. Não ficava claro que era um problema do Banco;

e) Resolver déficite estrutural no balanço do Banco:
Essa alegação tem uma certa sofisticação, porque subliminarmente acende a questão do emprego, ou seja, se uma empresa vai mal precisaria demitir funcionários, e os PDV – plano de demissão voluntária vinham acontecendo no Banco, com quase 50.000 demissões. E também porque a alegação tem caráter técnico, se baseia numa auditoria feita no Banco concluindo que sua despesa com previdência, de cerca de R$ 122 milhões, estava causando um déficite estrutural no balanço, pois o recomendado seria uma despesa de cerca de R$ 70 milhões. Por esse viés, a lógica aparente levava a crer que a melhor saída seria apoiar a mudança para evitar futuras instabilidades no emprego (Nota: Déficite estrutural pode existir em um balanço superavitário).
Se não fosse feito o tal Acordo de capitalização do Grupo Pré-67, a partir de janeiro de 1998, o Banco teria uma redução de contribuição de cerca de R$ 42 milhões, reduzindo sua despesa para cerca de R$ 80 milhões que são próximos dos R$ 70 milhões recomendados; mas o interesse era outro.

O processo foi anunciado com apenas 18 dias de antecedência do início da votação, objetivando evitar a evolução da discussão. A matéria não foi aprovada em 1o turno, pois não teve os 66% de aprovação exigidos pelo Estatuto, contrariando uma tendência histórica de quase unanimidade nas votações anteriores, de outras matérias. No 2o turno o índice de aceitação da reforma caiu mais ainda, de 52% para 45%.


8 - PERDAS OU DESVANTAGENS DA REFORMA DO ESTATUTO

Os aposentados, que conheciam melhor a história, não concordaram e foram grandes opositores do processo. Essa reforma levou os seus colegas da ativa a uma situação de degeneração de seus benefícios previdenciários, excluindo-se os que tinham alta remuneração, que tinham melhorado seus benefícios; porém, para os demais funcionários, a tendência é que o beneficio seja puxado para o piso (20% da Parcela Previ, atualmente em cerca de apenas R$ 300,00). Conforme estudos da Previ, a condição custo versus benefício, no início do ano de 1.999, para cerca de 50% dos funcionários da ativa, está menos favorável ou semelhante à situação de quem paga um plano privado que tem fins lucrativos. Por ai, dá para se ver quão intensa foi a degeneração dos benefícios futuros com a adoção do Estatuto novo.

Inclusive, após a reforma não é mais possível que o funcionário simule o cálculo de aposentadoria como antes, pele sistema de computadores do Banco. Talvez seja para que não se possa ver o quanto foi degenerado o valor dos benefícios, fato que contraria inclusive o Código de Defesa do Consumidor.

Existem informações de que tais estudos indicam que, se não houver crescimento dos salários, uma das alternativas, para o Plano dos funcionários ingressos antes de 1.997, seria transformá-lo num de contribuição definida, semelhante ao criado para os novos funcionários do Banco, ingressos a partir de 1998. Por ai dá para se ter uma idéia de como foi diminuída a condição do plano já existente, visto que na época da criação esse plano para os novos funcionários era intensamente criticado como sendo desfavorável em relação ao outro, inclusive, um dos argumentos usados na época, foi o de que era uma imposição do Banco. Agora, se esse Plano para os funcionários novos está melhor, imagine como foram degenerados os benefícios dos funcionários admitidos até o ano de 1997.
O plano de previdência dos funcionários do Banco sempre foi um dos que melhor remunerava seus associados. Dois anos depois da mudança de 1997, sabe-se que já existem funcionários pedindo para desfiliarem-se da Previ; fato que será crescente se não houver crescimento de salários. Por outro lado, isso agrada ao Banco, visto que os 2/3 das contribuições, de cada funcionário que sai, fica para ajudar os superávites da Previ.

Sob o anúncio de meias vantagens, foi alterada a essência da relação cidadã que existia entre os associados e a Previ, através dessa reforma do Estatuto, que reduziu benefícios e direitos assegurados no Estatuto anterior.
Como exemplo das Perdas ou Desvantagens, citamos 18 pontos específicos, dizendo das conseqüências da adoção do Estatuto novo:

1 - Troca a condição de “associado” dos funcionários para a de meros “participantes” de regras. Esta questão pode ser mais importante do que aparenta (Art. 7, atual);

2 - Cria a possibilidade da Diretoria da Previ poder ALTERAR O ESTATUTO - Regulamento de Benefícios, SEM CONSULTA aos associados (Art. 69 - Reg. Ben., atual);

3 - Reduz o valor dos benefícios a conceder, ao extinguir o sistema de complementação e adotar o de suplementação, através da criação da Parcela Previ. Essa regra considera que todos receberão do INSS um valor próximo ao teto, gerando, portanto, uma perda. Isso será drasticamente pior se ocorrer a diminuição do teto do INSS (Art. 17 - Reg. Ben., atual). Para que não se percebesse de imediato a redução, foi criado um disfarce para a perda, ou seja, a mudança de 12 para 36 meses, foi aumentando aos poucos, aumentava em 1 mês a cada mês que passava, até chegar aos 36 meses em dezembro de 1999 (Art. 24 – Reg. Ben., atual);

4 - Nivela por baixo os benefícios a conceder aos associados ingressos até 03.03.80 em relação aos a partir de 04.03.80, quanto ao reajuste (Art. 50 - Reg. Ben., atual);

5 - Diminui a base de cálculo dos benefícios, impedindo a possibilidade de contribuições sobre várias verbas. E, ainda mais, a criação da possibilidade de contribuição sobre 0,75 da remuneração total, não serve para os funcionários em geral, pois atendeu sem nenhuma limitação a obtenção de elevados benefícios atrelados às altas remunerações que alguns poucos recebem (Art. 21 - Reg. Ben., atual);

6 - Cria regra injusta de repasse de contribuições patronais aos demitidos, com base na Reserva Matemática. Regra que não serve para cerca de 80% dos demitidos, que são excluídos desse repasse, por terem reserva matemática negativa ou não superior à poupança individual ou terem adquirido o direito a qualquer beneficio previsto, como exemplo, ter completado 50 anos e ter 15 anos de Previ. Além de permitir injustamente a possibilidade de que pessoas que contribuíram historicamente com os mesmos valores possam receber valores divergentes em até mais de 100% (Art. 8 - Reg. Ben., atual e Art. 9, atual);

7 - Cria defesa contra os associados sobre a atualização de saldos de poupança individual, visto que institui índices oficiais de atualização excluindo os dos planos expurgados (Art. 8, atual);

8 - Cria defesa contra os associados relativa a mudanças no padrão monetário nacional e a decisões do sistema oficial de previdência, etc., em detrimento de possíveis ajustes de benefícios existentes (Art. 71 - Reg. Ben., atual);

9 - Considera decisão administrativa do Banco equivalente a decisões judiciais, o que poderia, inclusive, ter reflexos quanto ao fim de obrigações trabalhistas, por ocorrência contábil, especialmente com relação ao Grupo-Pre-67 (Art. 62, atual);

10 - Sobre o pretexto de permitir acesso do Banco ao Conselho Fiscal da Caixa, concede-lhe 2 assentos, aumentando de 3 para 5 os assentos. Isso é concessão de poder e não de acesso, pois o acesso podia ser dado através de apenas um assento e sem direito a voto (Art. 44, anterior, e Arts. 41 e 42, atuais);

11 - Retira a autonomia deliberativa dos representantes dos funcionários na gestão da Caixa, pois passa de 4 x 3 em maioria simples, para uma exigência de 5 votos nas deliberações maiores da Caixa (Arts. 35, 37 e 40, anteriores, e 14 e 19, atuais);

12 - Institui dispositivo permitindo que a Caixa possa garantir aos associados apenas benefícios correspondentes às suas contribuições, sem incluir as contribuições patronais nessa garantia (Art. 73 - Reg. Ben., atual);

13 - Impede estatutariamente a indicação, pelo Banco, de aposentados para a Diretoria da Caixa (Art. 40, atual);

14 - Impede estatutariamente que novos funcionários participem do plano de “Benefício Definido” mas somente do de “Contribuição Definida” (Art. 3, atual);

15 - Torna privativa do Banco a fiscalização da execução de normas gerais de estatística, de contabilidade e atuárias (Art. 6, atual);

16 - Fixa a taxa de administração em 5%, podendo ser elevada mais ainda por decisão isolada da Caixa, antes essa taxa não era prevista, adotava-se 2 % (Art. 68 - Reg. Ben., atual);

17 – Cria, absurda e ilegalmente, a exigência de 15 anos de carência, para:
- Pensão por morte ....................... (antes não existia carência);
- Aposentadoria por idade ............(antes era de apenas 5 anos); e
- Aposentadoria por invalidez ......(antes não existia carência);
(Art. 26 Reg. Bem., atual):

18 – Ao invés de buscar a eleição como caminho para o novo modelo de gestão, adotou regra casuísta permitindo, na época, que Diretores Deliberativos passassem, com a reforma, a Diretores Executivos e que suplentes de Diretores Deliberativos passassem a efetivos (Art. 63-V, atual); Além de abrir exceção a impedimento normativo para permitir que membro da Diretoria, na ocasião, pudesse se recandidatar (Art. 63-X, atual);

Naturalmente, ao ler estes itens de perdas ou desvantagens, surge uma pergunta: como é que 45% dos funcionários do Banco apoiaram esse negocio? Sem falar do Acordo, que permite que o Banco se utilize de 2/3 das Reservas do fundo de pensão dos funcionários ainda não aposentados, levando-os ao perder o direito de redução de suas contribuições mensais.
A resposta é que na época não havia todos esses dados, e que o assunto é complexo e extenso. Lamentavelmente, havia muito desconhecimento sobre a Previ, inclusive, por parte de lideranças dos funcionários; e os estudos desse tipo só foram concluídos após o processo da mudança. Além de complexa e extensa, a matéria foi apresentada de forma maquiada, repleta de inverdades e enganação para iludir as pessoas, como se tudo fosse vantagem, através de boletins coloridos, vídeos, etc; Foi um verdadeiro arsenal esquematizado para convencer as pessoas ao equívoco.
Ficava difícil para o Corpo Social, na época, decidir rápida e corretamente sobre a matéria, pois o desconhecimento da questão existia tanto do ponto de vista técnico quanto histórico. A urgência imposta ao caso era um suplício para as pessoas, pois foi passada a idéia de que era uma oportunidade única, ou seja, “agora ou nunca”, como veremos na relação de ilícitos e crimes, no capítulo 9, adiante. Era tensa a decisão para muitas pessoas, pois era seu futuro que estava em jogo.

Para se ter uma idéia da dificuldade de perceber o mecanismo de enganação usado, de forma assediosa e permanente, reproduzimos a seguir um dos cerca de 20 impressos diversos que chegaram à casa dos associados, com os 10 pontos mais repetidos durante o processo. Esse impresso compara a situação vigente “Como é” com a situação pós reforma “Como Fica”. Seu conteúdo é o seguinte:


POR QUE VOTAR SIM NA REFORMA DO ESTATUTO

“COMO É COMO FICA


Marido ou companheiro da associada não pode ser pensionista. Filho ou enteado só recebe pensão até 21 anos de idade. (1)DEPENDENTES/ PENSIONISTAS Passam a ser pensionistas o marido ou companheiro da associada e o pai, este desde que comprovada a dependência econômica. Filhos ou enteados recebem pensão até 24 anos.


A correção do beneficio é vinculada à correção dos VPs dos funcionários da ativa. (2)CORREÇÃO DO BENEFÍCIO Os benefícios de complementação de aposentadoria e pensões serão corrigidos pelo IGP-DI – o mais confiável dos índices – pelo menos, uma vez por ano em junho. Outras correções podem ser aplicadas por decisão da Diretoria.


Para requerer a complementação, é preciso ter no mínimo 20 anos de contribuição à Previ. Para o cálculo do beneficio considera-se o tempo de contribuição em anos completos. (3)TEMPO DE CARÊNCIA E COMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL O tempo mínimo exigido para requerer a complementação cai para 15 anos. O benefício é calculado considerando-se o número de meses completos de contribuição à Previ.


O beneficio, para quem se associou à Previ após 01.01.78, é limitado em R$ 3.095,61 – três vezes o teto da previdência oficial. (4)TETO DE BENEFÍCIOS Eliminada essa limitação.


É a soma de todas as verbas mensais sobre as quais incide contribuição, limitada a 136% da soma de seu VP mais os anuênios percebidos. (5)SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO (sobre o qual incidem as contribuições à Previ) Corresponderá à soma das verbas recebidas a titulo de remuneração. Licenças-prêmio e férias – verbas indenizatórias – não contam. O salário de participação será limitado ao maior dos seguintes tetos:1) 136% da soma do VP +AN;2) 75% da remuneração mensal;3) 1 PARCELA PREVI.


Média dos 12 últimos salários de contribuição corrigidos pela variação do VP. (6)SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO Média dos 36 últimos salários de participação, corrigidos pelo IGP-DI.


Os associados não elegem nenhum membro da Diretoria Executiva. Todos são indicados pelo Banco. (7)MODELO DE GESTÃO Os associados elegem três membros do total de seis que comporão a Diretoria Executiva.


Quem pedir demissão ou for demitido do Banco recebe suas contribuições pessoais desde que possua no mínimo 5 anos de filiação à Previ. (8)DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES Todos os que se demitirem ou forem demitidos recebem suas contribuições. Cai a carência de 5 anos. Poderão receber também a diferença entre a reserva matemática e a contribuição pessoal, limitada a 80% das contribuições patronais.


Faz jus a complementação somente o associado que se aposentar pelo INSS. (9)QUEM TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃODA PREVI A partir dos 50 anos de idade, o associado poderá requerer a complementação mesmo que não tenha se aposentado pelo INSS. Essa alteração minimiza o impacto da Reforma da Previdência Oficial (60 anos p/homens e 55 p/mulheres).


Associados admitidos após 01.01.78 só podem requerer a complementação de aposentadoria após atingirem 55 anos. (10)IDADE MÍNIMA Cria-se a aposentadoria antecipada. O associado que ingressou a partir de 1978 pode requerer a complementação antes dos 55 anos.

ASCOM – Gerência de Comunicação”

Ao contrário da idéia anterior, ao se ler esses 10 itens, surge uma pergunta, mesmo que ilusoriamente: como é que alguém pode ser contra a reforma? Isso comprova a complexidade do tema. Somado ao fato de que esse é apenas um dos cerca de 20 impressos diversos remetidos às casas das pessoas, falando dessas vantagens e usando outros argumentos, como dizer que não haveria outra chance, passando a idéia de que o caso não podia ficar para depois.
A seguir tentaremos mostrar que esses 10 pontos têm uma outra face:

A) Os quatro primeiros itens referem-se a direitos já assegurados por Lei e, portanto, a Previ deveria tê-los implementado sem a reforma do Estatuto, com base no Art. 24 de seu Estatuto em vigor na época, que trata da adequação do mesmo às mudanças decorrentes de Lei; Mas a Previ preferiu usar esses pontos como moeda de troca com os associados. São eles:

- Inclusão do marido ou companheiro da associada como dependente (Direito já assegurado pela Constituição de 1.988);

- Reajuste de benefícios (Já assegurado pela Lei 6435, pelo Dec. Lei 81.240 e pelo Art. 201 da Constituição);

- Redução da carência de 20 para 15 anos (limitada em 15 anos para a Previdência Oficial, com base no Dec. 2172/78, não devendo ser maior em nenhum outro plano; Mesmo assim, essa mudança só influirá para quem ingressou no Banco com 31 a 35 anos de idade ou já com de 11 a 15 anos de INSS);

- Fim do Teto de benefícios (Já assegurado pelo Dec. Lei 2207/97, embora tenha sido feito por FHC para viabilizar a reforma do Estatuto. Entretanto, o fim do teto Previ de 3 vezes o teto do INSS, não era de interesse da imensa maioria do funcionalismo, mas apenas aos que detinham alta remuneração).

B) Outros quatro itens, embora sendo desvantajosos, foram apresentados como vantajosos. São eles:

- Salário de Participação (no modelo anterior se podia contribuir sobre todas as verbas salariais, sem exceção; A reforma extingue as contribuições com base em verbas indenizatórias, como abonos, folgas, licença prêmio, etc; Impedindo o funcionário de com base nisso melhorar a base de seu cálculo nos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria);

- Salário Real de Benefício (no modelo anterior era calculado com base nos últimos 12 meses, mas com a reforma passa a ser com base nos últimos 36 meses);

- Gestão (Como já foi dito, a reforma aumenta o número de pessoas indicados pelo Banco, na correlação de poder. Além disso, os funcionários perderam a autonomia que tinham nas decisões maiores da Previ; Este ponto era um poder de barganha muito importante na defesa dos interesses dos associados e até para obtenção de uma proposta de Estatuto e Acordo melhores);

- Devolução de Contribuições em caso de demissão (o Estatuto novo estabelece índices oficiais de atualização monetária sem incluir os dos planos expurgados, criando defesa para a Previ em relação à atualização do saldo das contribuições pessoais. Essa perda é em geral maior do que a parcela de reserva matemática que para alguns estaria disponível. Além disso, só serve a apenas 1/5 dos demitidos, que terão direito de receber algo a mais, adicionado às suas contribuições pessoais, devido às regras do cálculo).

C) Outros três pontos são vantagens oriundas da reforma, mas, com base em dados do ano de 1.998, o seu grau de incidência junto ao Corpo Social é pequeno e não justifica as perdas obtidas em outros pontos. São eles:

- Aumento da idade dos dependentes de 21 para 24 anos: incidência menor que 0,2%, em 1998; Depende do óbito do associado ou associada;

- Aposentadoria antecipada sem a do INSS, incidência menor que 0,1%, em 1998; Depende de pedido de demissão do emprego;

- Quebra do Limite de idade, de 55 anos, incidência de cerca de 3,0%, sendo que é apenas um benefício antecipatório e não um benefício adicionado; serve para quem tem tempo suficiente de INSS e não tem 55 anos.


Portanto, ao se analisar melhor, percebe-se que o contexto da matéria anunciada foi maquiado para mostrar e intensificar apenas o lado vantajoso, escamoteando a realidade, visto que a mudança trazia perdas e que a maioria das vantagens advindas não eram tão significantes como dito. Assim, conclui-se que a publicidade da Previ, em defesa da reforma, era enganosa e iluditiva. Neste sentido é que foram classificados cerca de 10 crimes cometidos durante o processo, que foram repetidos mais de 100 vezes através dos boletins oficiais da Previ e do Banco, conforme relacionados no capítulo 9, adiante.


9 – OS ILÍCITOS E CRIMES E SUAS REPETIÇÕES

Através de uma linguagem imprópria e inadequada para uma entidade do porte da Previ, a sua Diretoria e Diretores em grupo, confiando na complexidade do assunto, enviaram cerca de 20 impressos às casas dos associados com intensa propaganda enganosa, constante também em boletins diários na rede de computadores do Banco, somado a remessa de um vídeo para todas as agências, nos quais tomam partido acirrado numa questão de caráter coletivo (o que não é ético), tudo com intuito de induzir associados ao equívoco na aprovação de reforma maligna do Estatuto da Caixa. Chamamos de reforma maligna visto que diminui direitos futuros de dezenas de milhares de pessoas e permitiu a assunção graciosa, pela Previ, de dívida previdenciária do Banco.
Some-se a esses ilícitos o ônus financeiro imposto à Caixa numa campanha publicitária acirrada, em que, somente com postagem, foi gasto mais de R$ 600 mil, sem contar com despesas de impressão, vídeos, serviços de telefone e fax, viagens de diretores e pessoas ligadas à campanha, etc., fato que eleva absurdamente os gastos de dinheiro da Previ, com essa campanha imprópria e indevida, para cerca de R$ 2 milhões.
Não foi incluída nesse valor, a publicidade feita por Diretores em grupo, que somente em postagem custou cerca de R$ 80 mil.

Como exemplo dos ilícitos cometidos durante o processo, podem ser citados os seguintes:

- venda de direitos já assegurados por lei;
- venda de desvantagens como se vantagens fosse;
- venda configurada de ilusão;
- divulgar contexto incorreto de Leis;
- publicar matérias aterrorizantes sobre segurança, estabilidade, etc;
- passar a idéia de única oportunidade ou de ultimato;
- insinuar repetidamente a não existência de documento ou de sua legalidade;
- manipular data de periódicos, injustificadamente;
- publicar inverdades;
- dar destaque a vantagens inexpressivas omitindo desvantagens nelas embutidas;
- fazer referência a órgão diretivo não existente;
- não favorecer ao entendimento das questões pelo associados; etc.

Esses ilícitos constaram de forma variada e repetida em todas as publicações oficiais, a exemplo de:

- B.P. – Boletim Previ; Edição mensal ou especial, remetido a todos via correios;
- Inf. Previ – Informativo diário da Previ, via rede net do Banco;
- Cartas e Impressos diversos, da Previ, remetidas às casas via correios;
- JDE – Jornal dos Diretores Eleitos, remetidos às casas via correios;
- JDCE – Jornal dos Diretores e Conselheiros Eleitos, remetidos idem;
- Bipel – Boletim diário de informações ao pessoal, do Banco, via rede. Sendo quatro “Especiais”: de 29.10.97, de 30.10.97, de 05.11.97 e de 19.11.97.
- Matérias pagas na imprensa escrita, em diversos estados do país;

Além desses ilícitos, houve outros que podem ser caracterizados como crime eleitoral ou como autoritarismo, a exemplo de:

- anunciar desconto em saldo devedor na Carteira Imobiliária no período da consulta;
- liberar empréstimos pessoais simples no período da consulta;
- bloqueio pelo Banco, a partir do 2o turno, da comunicação entre funcionários via intranet, inclusive com a introdução de um “vírus” para danificar os textos existentes nas caixas postais individuais;
- bloqueio pelo Banco, na rede de computadores, do boletim do representante dos funcionários no Conselho de Administração do Banco, por ser contra a fraude;
- estabelecer um período de votação de 18 dias para o 2º turno, talvez o mais longo do mundo, para dar tempo às ações de coação ou de outro tipo; etc.

A seguir relataremos cerca de uma centena de ocasiões em que ilícitos como os citados se configuram em todos os boletins da Previ durante o processo:

1 - Venda de direitos já garantidos por lei, em quase todas as publicações, sobre: Direito da Mulher, Correção de Benefícios previdenciários, Carência para uso de benefícios, Teto de Benefícios;
Como exemplo das dezenas de ocasiões existentes, citamos a do Boletim Previ, de set/97, que tenta vender à mulher o seu direito de igualdade civil em relação ao homem como sendo dependente da reforma do Estatuto (lembrando que existem cerca de 30.000 mulheres associadas à Previ). É o seguinte: A matéria foi entre o 1o e o 2º turno, homenageando as mulheres, com fotos coloridas e com a manchete em letras gigantes “A PORÇÃO MULHER DO BB”. A matéria de três colunas, inicialmente e apenas aparentemente despretensiosa, fala das mudanças e do sucesso conquistado pelas mulheres nos últimos tempos. Na metade da matéria, um parágrafo com o título de “Mudanças” diz da possibilidade de as mulheres terem direitos iguais ao dos homens, caso a reforma do Estatuto fosse aprovada, tema que já é lei desde a Constituição de 1988 e que os Diretores eleitos da Previ já deviam ter implantado e anunciado, com base no seu Estatuto, Art. 24, de adequação às Leis vigentes; Veja o texto:
“Sinal desses novos tempos, a proposta de Estatuto da Previ, votada em julho, refletia o crescimento da participação da mulher no BB. Uma antiga reivindicação das associadas, a inclusão de marido ou companheiro como dependente seria atendida. Pelo Estatuto em vigor, as colegas pagam o mesmo que os homens, mas diferentemente destes não podem deixar pensão para o cônjuge.”
Inclusive, num “ato falho”, mostra a sua real intenção, que era a de influenciar por esse viés a aprovação da reforma, pois continua o texto esquecendo o seu tema principal, “a mulher”, e segue falando inoportunamente de outras mudanças, da reforma, não específicas da mulher.

2 - Venda de desvantagens como se vantagens fossem, em quase todas as publicações, sobre:
- Salário Real de Benefício;
- Salário de Participação;
- Gestão da Caixa;
- Devolução de contribuições;
- Alterabilidade do Estatuto pela Diretoria (somente no B.P. Especial de 11/97);


3 - Divulgação de contexto incorreto de leis, em quase todas as publicações, sobre o uso de superávites de fundos de pensão; Repetem ostensivamente a idéia de devolução ao patrocinador ou de confisco ou apropriação pelo patrocinador, contrariando o que dispõe a Lei 8020 e o Dec. 606, a respeito da redução das contribuições futuras prevista nessa Lei;

4 - Insinuações terroristas não verdadeiras para o caso de não aprovação da reforma, em quase todas as publicações, a exemplo de:
a) “O acordo evita armadilha da queima do superávite” (JDCE, Nov.97, vários Inf.);
b) diz que em caso de não aprovação, “isso implicará uma diminuição significativa do valor das aposentadorias” (carta de 29.10.97);
c) Depois de ter ocorrido mais de 40 mil demissões pseudovoluntárias no Banco (diz-se pseudo, pois as pessoas foram consideradas excedentes no quadro funcional) o Informativo Previ de 16.7.97, compara a oposição à reforma à questão do avião que caiu na floresta amazônica, dizendo o seguinte: “É doloroso, também, nesta hora, verificar a teimosia de um piloto que orientou o avião para a direção errada, não atendeu à observação do passageiro de que o sol estaria se pondo do lado contrário e apenas se deu por vencido quando o avião, sem combustível, caiu na selva amazônica. Também aqui há vidas em jogo, dezenas de milhares delas. Se alguma liderança ou entidade errou a direção, o que se deve esperar dela é o reposicionamento tempestivo, antes que o nosso avião mergulhe também no imponderável da floresta.”; E, de forma inacreditavelmente terrorista, continua: “Que estranha razão, que tresloucado sentimento de vitória pode advir de uma liderança assim, que qual um Jim Jones redivivo, vem propor a seus liderados o suicídio coletivo, ...”; E aumenta a intensidade: “Só falta o *grand finale*. Fazer com que o laranja entre em cena com uma bacia cheia de água para a cerimônia histórica de lavar as mãos pelo sangue dos inocentes.”; Continua, ainda, a seguir: “Do sangue dos inocentes e dos excedentes. Dos inocentes que enredados em um festival de desinformações ... ...E também o sangue dos excedentes ... ... E que nestes momentos que antecedem a grande decisão, correm, confusos, atônitos, entre as possibilidades que lhes podem restar, em uma agência longínqua ou o PAQ” (Programa de adequação de Quadro adotado pelo Banco, o PDV, longe de ser voluntário)”. O festival de desinformação, citado no boletim da Previ, confirma a incapacidade de decisão pelos associados naquele momento. A liderança a que se referem, sem dizer o nome, provavelmente é o representante dos funcionários no Conselho de Administração do Banco, na época, o funcionário Fernando Amaral, que briosamente resistiu contra o processo, e que, inclusive, durante o 2o turno, teve seu boletim aos funcionários impedido de circular na rede de Computadores do Banco; Mas o Boletim da Previ continuou liberado para circular cometendo ilícitos diversos.
d) O Boletim Previ Especial, de nov/97, diz que, em caso de não aprovação, a Caixa ficaria vulnerável;
e) tentaram fazer crer que um problema do Banco fosse do Grupo Pré-67, ao repetir a frase “resolver o problema do pessoal de 67”, quando na verdade o problema era do Banco que não capitalizou as contribuições desse pessoal; Chegaram a usar a expressão “vulnerabilidade do pessoal de 67” (JDE-2, 07/97, JDCE, Nov/97). O caso era sempre tratado com as expressões: o problema, a questão ou a situação do pessoal Pré-67;
f) No Informativo Previ de 08.7.97, diz: “o novo Estatuto liberta todos os funcionários que foram admitidos desde 1978 de serem obrigados a trabalhar até os 55 anos de idade”; Falavam no fim da discriminação desse grupo, de aproximadamente 60.000 pessoas, se utilizando desse item negativo, dos 55 anos, para inserir outros itens negativos a esse grupo em conjunto com os demais associados, nivelando por baixo os benefícios a conceder (Boletim Previ set/97, B.P. Especial Nov/97, além de outros);
g) Em editorial, o Boletim Previ de Nov/97 diz que a vida da Previ sofrerá substancial impacto já a partir do próximo ano. No Inf. de 03.7.97 diz: “...momentos de dificuldades...” “... E este é, provavelmente o mais crucial de todos os momentos...”. No de 04.7.97, diz: “Alguns associados podem estar sendo levados a cometer o maior erro de sua vida, votando contra a reforma do Estatuto.” ... “pode levar a que se cometa um erro irreparável...” “...frente a uma decisão que afetará a vida de todos.”. No de 16.7.97, diz: “Que ninguém se engane. Estamos na iminência da grande decisão sobre o destino e a sorte dos associados e da própria Previ”. No B.P. Especial de Nov/97, Diretor da Caixa diz: “Espero também que os defensores do “não” estejam conscientes das conseqüências que poderão advir caso o Estatuto não seja aprovado ...”;
h) O Inf. de 04.7.97 diz: “A situação atual, segundo a Secretaria de Previdência Complementar, é ilegal e sujeita a Previ até a sofrer intervenção daquele órgão.”; O Inf. de 14.7.97 diz: “Mas todos ganham sobretudo porque a Previ se fortalece, acaba com uma situação que a Secretaria de Previdência Complementar acusa de ser ilegal e passível de provocar intervenção na Caixa” Isso é um desvio da verdade, pois a não capitalização das reservas era de responsabilidade do Banco e não da Previ.
i) Carta da Previ aos associados, em 29.10.97, insinuando perigo de sobrevivência, diz: “As mudanças propostas garantem a própria sobrevivência da Previ”; No Inf. de 30.10.97, diz “... mudanças importantes para os associados e para a própria sobrevivência da Previ...”, “... a manutenção do Estatuto atual com todas as suas distorções colocam em risco a própria existência da instituição ...”
j) Em Boletim Especial de Nov/97, um Diretor Eleito da Caixa diz mentirosamente que o superávite da Caixa seria consumido totalmente em 01.01.1999;
l) “Não podemos perder a Contribuição do Banco” – Repetem várias vezes essa idéia, em diversas publicações, mas nunca disseram quanto era a contribuição do Banco. Inclusive dizendo que isso poderia “jogar ” a Previ para uma situação sem retorno (Informativo Previ de 04.7.97, JDCE de 11/97, nos Boletins Previ comum e Especial de 11/97); No Inf. de 03.7.97, diz: “a redução das contribuições dos associados e do Banco em dobro...” “... “Estaríamos entrando num processo que é impossível prevê neste momento”. No Inf. de 21.7.97, diz: “Suspender contribuições significaria não ter arrecadação, redundando numa gravíssima descapitalização - só haveria despesa de pagamento de benefícios - e numa preocupante perda de oportunidade de negócio”; Tudo Isso contradiz a opinião da atuária da Caixa, Marília, que, embora defensora da reforma, num “ato falho”, no JDE-2 de jul/97, disse o seguinte: “Para a Previ, é até mais confortável que ele (o Banco – grifo nosso) reduza essas contribuições futuras”; E é verdade, pois, fazer o acordo para não perder a contribuição, representava continuar recebendo cerca de R$ 42 milhões, mas ter que custear cerca de R$ 80 milhões; Ou seja, era melhor perder as contribuições.
m) No Inf. de 21.7.97, pergunta se quem questiona a proposta tem conhecimento da retirada da patrocinadora da Previ, prevista em Lei, a exemplo do ocorrido com o Fundo de Pensão do Banerj, numa comparação descabida, visto que os aspectos legais e circunstanciais envolvidos são totalmente diferentes; Usou um jogo de linguagem, pois a redução de contribuições não implica na retirada da Patrocinadora (Banco), e comparou maliciosamente com a situação da Caixa de Previdência do Banerj.
n) O Boletim Previ de out/97 termina o Editorial assim: “A experiência nos aconselha a não pagar para ver. Portanto, vamos votar conscientes sem medo de decidir nosso futuro”;

5 - Publicar inverdades:
a) que o representante dos funcionários no Conselho de Administração do Banco apoiava as mudanças, sem fazer posteriormente a devida retratação, mas apenas o noticiamento correto da coisa, mesmo assim dando ênfase à maioria de 6 x 1 contrária ao representante (JDE Jul/97);
b) que a não aprovação diminuiria significativamente o valor das aposentadorias (Carta de 29.10.97);
c) que a reforma aumentaria o poder dos associados, na gestão (JDE de jul/97, JDCE de nov/97, Inf. de 05 e 12.11.97); que o poder dos representantes eleitos no Estatuto em vigor era muito limitado (Inf. 10.11.97). Isso não é verdade, pois as decisões maiores da Caixa eram tomadas por maioria simples, e os representantes dos funcionários tinham vantagem de 4 a 3;
d) que o superávite seria consumido totalmente 01.01.1.999 (BP Especial de nov/97);
e) que o fluxo de caixa do Banco à Previ continuaria o mesmo (Inf. 03.7.97); Não é o que diz o Fato Relevante, publicado em 13.6.97, nem o constante da cláusula 7a do contrato;
f) No Inf. de 21.7.97, diz que, caso houvesse a redução das contribuições e posteriormente o retorno ou aumento das mesmas, isso seria assumido somente pelo associado, contrariando o que diz a Lei 8020 e o Dec. 606 e aterrorizando as pessoas. Inclusive, induzindo à crença de que a redução da contribuição do Banco é maior que a do associado, não somente no aspecto proporcional correto de 2 x 1, mas como um fato distorcido, ou seja, que uma redução de 50 em 150 da contribuição do associado corresponderia a uma de 200 em 300 da do Banco, quando o correto, para o Banco, seria uma redução de 100 em 300, pois disseram astuciosamente o seguinte: “Isto eqüivale a dizer que, se hoje você paga, por exemplo, R$ 150,00 de contribuição à Previ, a utilização do superávite lhe permitiria contribuir com menos, digamos R$ 50,00, por sua vez, o Banco que contribua com R$ 300,00 passaria a contribuir com R$ 100,00” (o certo seria R$ 200,00, não R$ 100,00);
g) que as regras atuais foram rejeitadas pela unanimidade do funcionalismo e de suas lideranças (Inf. 10.11.97);
h) sobre os funcionários ingressos no Banco até 14.4.67 terem um problema, pois repetia a expressão “resolver o problema do pessoal pré 67”, as vezes dizia “resolver definitivamente...” (BP Especial Jul/97, Inf. 30.6.97, 01.7.97 e 01.12.97); Quando não usavam a palavra “problema”, usavam “questão” ou “situação”;

6 – Omissão de desvantagem embutida em vantagem inexpressiva anunciada, em quase todas as publicações, sobre carência e devolução de reservas;

7 - Insinuação de ultimato salvatório e de única oportunidade, a exemplo de:
a) no JDE de jul/97 diz: “É este o momento. Não haverá outra oportunidade para resgatar nossos direitos há tanto tempo sonhado”.
b) no Inf. de 01.7.97 diz: “Dificilmente ocorrerá outra oportunidade como a presente, em que todas as partes envolvidas - Previ, Banco do Brasil, Governo, MPAS/SPC - têm interesses convergentes, ...” (a parte Previ representaria os interesses dos funcionários, mas infelizmente ...);
c) no Inf. de 03.07.97 diz: “Neste momento histórico, apresenta-se a oportunidade, talvez única, de se solucionar esta questão ...”, se referindo ao pessoal de 67.
d) No Inf. de 08.7.97, diz: “O novo Estatuto é uma possibilidade histórica que não pode ser atirada pela janela...” “pense na possibilidade que se pode estar jogando fora.. ”
e) o Boletim Previ de out/97 termina o editorial dizendo “A experiência nos aconselha a não pagar para v