RUY BRITO EXPLICA: O OPERATIVO BB / PREVI
Ruy Brito, grande colaborador da UNAMIBB, descreve em minúcias a situação da PREVI e o acordo com o Banco do Brasil
4. A participação do Poder executivo
6.3. O acordo de assistência
Financeira celebrado em 1981 entre o BANCO e a PREVI.
6.4 - O Plano de Reestruturação do BANCO
9. - O "pagamento" de 46,3116471% da dívida do banco.
10.
- O acordo, o aditivo e a violação das
leis
12.
- A consulta ao corpo social
13 - Considerações sobre a caixa
de pecúlio - CAPEC
O OPERATIVO BANCO DO BRASIL
O operativo Banco do Brasil x Previ, de 1997, analisado no presente trabalho, foi um passo decisivo do processo de descaracterização do sistema de proteção social dos empregados do banco, iniciado em 1996 com a reforma do estatuto da Cassi.
As duas “reformas”(Cassi e Previ) completam o programa de reestruturação do banco revelado no documento intitulado “O Banco do Brasil na hora da verdade”, o qual foi iniciado pela redução da folha de pagamento através (a) da não concessão de reajustes salariais desde 1995; (b) da institucionalização da rotatividade da mão-de-obra (turn over), que transformou o banco na empresa que mais demitiu sem justa causa em 1996, com uma média de 58 demissões diárias: e (c) com o fim do plano de cargos e salários, substituído pelo sistema “de remuneração variável”.
Indícios veementes indicam que, tal reestruturação, constitui parte do plano de redução de custos, com prioridade para a área trabalhista, no processo de enxugamento do banco para posterior privatização.
Na reforma da Cassi, o pretexto foi o de uma suposta autonomia administrativa, sob controle social, o que não aconteceu porque o banco continua controlando sua administração. Com essa reforma, o banco (a) reduziu sua contribuição e aumentou a dos associados; (b) transferiu para a Cassi o custo dos salários e encargos do pessoal que trabalhava no Ceasp e no Deasp; (c) transferiu, também, o pagamento dos salários e respectivos encargos dos funcionários que até então a ela cedia sem ônus: (d) desobrigou-se de suas responsabilidades em relação aos dependentes, inclusive indiretos: (e) transformou a Cassi em empresa e passou a cobrar-lhe aluguel pela ocupação de suas dependências; (f) instituiu a remuneração pela Cassi dos dirigentes eleitos, com salários muito superiores aos que percebem na produção os seus representados.
Resultado: após três anos os auditores independentes que examinaram as contas da Cassi expressaram “preocupações quanto à sua possibilidade de continuar suas operações”.
Na reforma da Previ, aproveitou-se a oportunidade de um superávit originado no descumprimento da legislação previdenciária; nas distorções e na desatualização do plano de benefícios: e, entre outros, no confisco de parte da poupança relativa à contribuição patronal a que tinham direito os demitidos pelo PDV.
Com o falso pretexto de que esse superávit possibilitava o “atendimento de antigas reivindicações” mas devia contemplar os interesses do banco, porque “a lei manda devolver 2/3 do superávit à patrocinadora”, patrocinaram a transferência para a responsabilidade da Previ do pagamento da dívida trabalhista do banco com o grupo pré/67, perdoando 46,3116471% de seu valor, sendo o saldo objeto de um “acordo”com o Banco para pagamento em condições excepcionais, quase outra doação. Para dourar a pílula, promoveram a incorporação parcial de alguns benefícios previstos na legislação, mas de pouca expressão nos cálculos atuariais, apresentando-a como “conquista histórica”.
1. Com uma operação irregular,
ilegal, e lesiva aos interesses de seus empregados (ativos e aposentados),
o Banco do Brasil S/A transferiu para a Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI a responsabilidade do pagamento de sua dívida trabalhista
com o GRUPO de seus funcionários admitidos até 14.04.67 no valor estimado
de R$ 10.959.481.182,00 (dez bilhões novecentos cinqüenta e nove milhões quatrocentos
oitenta e um mil cento oitenta e dois reais), correspondente às reservas matemáticas
dos benefícios por ele concedidos
(como empregador) aos integrantes do GRUPO, antes daquela data não filiados à PREVI.
1.1 Foi uma operação engenhosa, realizada em sintonia com o Poder Executivo Federal. Sua finalidade foi a de solucionar problemas financeiros gerados pela incompetência gerencial de Diretorias do BANCO e pela ingerência política de sucessivos governos nos negócios da empresa.
1.2 Entre os problemas a serem solucionados estava a liquidação desse passivo trabalhista por via da apropriação indevida de ativos previdenciários da PREVI constituídos com as contribuições de seus associados, do BANCO e dos rendimentos de aplicações, dentre as quais quotas de fundos de investimentos e de ações administrados pelo BANCO mediante comissão que a este proporciona rendimentos de valor aproximado ao de sua contribuição de dois por um para a PREVI. [1]
2. O objetivo dessa operação foi o de enxugar O BANCO para eventual privatização, sem preocupações quanto aos graves riscos que tal operação acarretaria para o equilíbrio financeiro da PREVI, com prejuízos irreversíveis para seus associados.
2.1. Conhecida, por isso mesmo, como "engenharia financeira", consistiu em :
(a) transferir a responsabilidade do pagamento da dívida trabalhista do BANCO, nascida na relação de emprego, relativa a complementação de aposentadoria do GRUPO de seus funcionários admitidos até 14.04.67, (antes daquela data não filiados à PREVI) para um fundo de previdência complementar cuja função é a de pagar seguro (de natureza civil) mediante contra- prestação onerosa ;
(b) apropriar-se, com o alegado, mas inexistente, amparo na lei 6435, de
aproximadamente R$ 5.1 bilhões subtraídos de um suposto superávit da PREVI no 3o. trimestre de 1997, para utilizá-los, como crédito, no abatimento de 46,3116471% dessa dívida;
(c) firmar contrato com a PREVI (sobre cuja administração detinha absoluto controle) de promessa de pagamento da parcela remanescente, de 53,6883529%, em condições excepcionais, com cláusula que o autoriza a apropriar-se de 2/3 dos futuros superávites da PREVI "como contribuição amortizante antecipada" ;
(d) reformar o estatuto da PREVI, com novo Regulamento de Benefícios para nele incluir benefícios inscritos na Constituição Federal e na Legislação Previdenciária, condicionados à prévia aprovação do abatimento e do contrato com a PREVI; e
(e) consultar o corpo social com o objetivo de legitimar os atos praticados, comprometendo-o, ainda, com a imposição aos futuros empregados do Plano de Contribuição Definida, no qual estará isento de qualquer contingência futura, embora mantenha a sua posição determinante na administração da PREVI.
2.2 - É imprescindível prevenir, aqui e agora, o espírito daqueles que, de boa fé, possam acolher os argumentos falaciosos sobre dificuldades financeiras do Banco, inviabilizadoras de outra solução senão a adotada.
2.3 - O Banco poderia ter adotado outra solução que não prejudicasse os interesses da PREVI e dos seus associados. Poderia ter ativado seus créditos tributários junto ao Tesouro Nacional, disponíveis em montante superior ao valor do ilegal abatimento de sua dívida. Tanto poderia que revelou a intenção de ativar esses créditos após não haver obtido votos favoráveis em número suficiente para aprovar suas propostas no 1o. turno (acontecimento inédito nas consultas da PREVI) .
2.4 - Eis o que revelou no Fato Relevante de 29.07.97 :
(a) iria registrar "em seu passivo, no Balanço de 30.08.97, a título de provisão, o valor aproximado de R$ 8.700 milhões, referente ao passivo previdenciário do Banco para com os empregados admitidos até 14.04.67"(item 5) ;
(b) constituiria também provisão adicional para riscos de crédito no valor aproximado de R$ 2.600 milhões (item 6) ; e
(c) simultaneamente, (como contrapartida dos débitos acima, de R$ 8.700 + R$ 2.600), "conforme autoriza a Carta Circular 2746, de 20.03.97, do Banco Central" ativaria créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de diferenças intertemporais no valor estimado de R$ 11.300 milhões.
2.5 - Porém, em vez dessa solução, preferiu lançar mão, ilicitamente, de alegado superávit da PREVI, utilizando politicamente o seu incontrastável poder nas decisões dessa última.
3.1 O que mais transpareceu nessa operação -, além do acintoso desrespeito aos dispositivos legais -, foi a insinceridade na sua elaboração, e em sua execução, em uma perigosa inversão de valores morais. Do que são exemplos os fatos a seguir expostos.
3.2 Como
a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, ao que parece, não suficientemente
entrosada com a orientação governamental, questionara a legalidade (a) da
forma de "pagamento" da parcela de 46,3116471%; (b) do acordo; e
(c) da reforma estatutária, - o primeiro,
por violar dispositivos legais, adiante mencionados, e em virtude de
haver sido concedido antes do encerramento do balanço anual da PREVI, de 1997,
infringindo o § 1º, do artigo 3º, do decreto 606,
o BANCO, no Boletim EXTRA nº 285, de 12.03.98, reproduzido no Boletim
PREVI-FAXPRESSO-EXTRA, de 13.03.98, informou que a SPC, após haver sido esclarecida,
aprovara a "utilização do superávit
técnico de exercícios anteriores, no balancete de dezembro/97, anteriormente
ao encerramento do exercício social" (sic)
3.3 Os Boletins GAREF números 630 e 632, respectivamente, de 12 e 16.03.98, noticiaram que os esclarecimentos acima mencionados haviam sido reproduzidos pelo presidente do BANCO na reunião do Conselho de Administração de 12.03.98, e consistiam no seguinte:
"O
questionamento da Secretaria de Previdência Complementar foi solucionado com
a explicação de que só teria procedência se a votação dos novos estatutos,
por parte dos funcionários, tivesse tratado de simples alteração no plano
de benefícios. Nesse caso, o Banco estaria impedido de utilizar qualquer parte
do superávit para amortizar dívida, só poderia reduzir contribuições futuras
a partir do terceiro ano de registro de fundo de oscilação de risco e, ainda,
deveria manter reserva de contingência em montante equivalente a 25% da reserva
matemática". "Explicou o Presidente que, assim como o Conselheiro
Amaral, os técnicos da SPC também estavam desinformados e pensaram que a votação
entre os funcionários seria para uma mudança no plano de benefícios. Porém,
segundo ele, "desde o início", estava claro para a SPC e sua Secretária
da época, Dra. Carla Grasso, que se tratava de um processo de votação para
aprovar a extinção do antigo plano de benefícios e a criação de um novo, envolvendo
todos os funcionários. Com essa explicação, o entendimento do Banco, da Diretoria
da Previ e da SPC é que, na verdade, o Banco não está usando superávit algum
para amortizar sua antiga dívida, visto que aquela dívida e aquele superávit
diziam respeito ao plano de benefícios que foi extinto. O novo plano está
sendo criado agora, com base nos recursos existentes na PREVI, para todos
os funcionários. O Banco está assumindo o compromisso de integralizar reservas
no montante de R$ 5,9 bilhões, para equilibrar este novo plano. Este novo
plano nunca teve reserva de contingência, superávit, etc." (sic)
3.4 Diante dos "esclarecimentos" do Presidente do Banco o Conselheiro Garef solicitou audiência à SPC e ali foi informado de que "na forma como fora
apresentado o acordo não se enquadrava na Lei 8020 e Decreto 606 (que tratam das possibilidades de utilização de superávit). Entretanto, para solucionar as pendências, BB, PREVI e SPC adotaram o entendimento de que o "acordo pré-67", não se referia a uma simples inclusão daquele grupo de funcionários no plano de benefícios pré existente". "Segundo o entendimento adotado, o acordo cria um novo plano de benefício que garante o princípio constitucional da isonomia para todos os funcionários do BANCO". "Assim entendeu a SPC que os citados normativos não mais se aplicariam ao caso. Com o novo entendimento o superávit até então existente será utilizado para cobrir o déficit inicial do novo plano. O acordo é aceito e homologado pela Secretaria de Previdência Complementar". (sic)
3.5 A Secretaria da Previdência Complementar, apesar de alertada para a ocorrência de ilegalidades, aprovou o novo Estatuto pela portaria nº 390, com a seguinte ressalva : "art. 2o. ressalvamos, ainda, que a análise da Secretaria da Previdência Complementar considerou apenas a forma e não o conteúdo dos documentos apresentados, podendo esta manifestação favorável ser revertida a qualquer tempo, quando constatada a existência de cláusulas ilegais ou de quaisquer outras irregularidades conforme disposição constante do item 6 da instrução Normativa n º 06/95". Após esse despacho, com a ressalva acima transcrita a SPC recebeu inúmeras advertências, mencionando detalhadamente todas as irregularidades e ilegalidades do referido operativo, mas não adotou nenhuma providência saneadora.
3.6 O novo Estatuto e o respectivo Regulamento foram submetidos à aprovação do corpo social na consulta concluída em 28/nov/97, quando ainda não eram conhecidos nem o percentual da dívida a ser pago pelo Banco nem as condições de pagamento, que seriam pactuadas somente em 24.12.97. Mas o artigo 49, desse Estatuto, e o artigo 47, § único do Regulamento deixam transparecer a incorreta noção de que o BANCO pagará o total da dívida "em parcelas especiais". Neles não é feita qualquer referência ao abatimento de 46,3116472% da dívida do Banco e à apropriação, pelo Banco, de 2/3 dos futuros superávites da PREVI :
"Artigo 49 – O Banco do Brasil verterá ainda contribuições especiais para efeito de integralização do valor das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios correspondentes aos participantes admitidos no emprego anteriormente a 15.04.67 e aposentados posteriormente a esta data, na forma prevista em documento específico". (Obs.: o parágrafo único, do artigo 57, do Regulamento tem a mesma redação)
3.7 O acordo ignora que "a liberdade de contratar é limitada por considerações de ordem pública e pelos bons costumes, tutelados pela ordem jurídica". Vejamos.
3.8 A tentativa de transferir para a PREVI o encargo do pagamento da dívida já tinha sido repelida pela Justiça do Trabalho (ver itens 5.4 a 5.8), com o que a sua efetivação no acordo BB x PREVI significa uma burla à jurisprudência do TST.
3.9 O abatimento da dívida foi justificado como manobra compensatória para contornar a alternativa legal da "obrigatória devolução de 2/3 do superávit ao BANCO determinada pela Lei 6435/77 regulamentada pelo Decreto 81240/78, em vigor", quando, em verdade, seus termos agridem violentamente a referida Lei 6435 e dispositivos do Código Civil.
3.10 Concedido a título de compensação de um suposto crédito do BANCO junto à PREVI, só não seria ilegal se estivessem presentes, simultaneamente, os seguintes pressupostos inviáveis, ou seja, se a PREVI fosse uma empresa mercantil lucrativa, e o alegado superávit não resultasse de distorções mas fosse lucro; se o BANCO fosse sócio (em vez de mantenedor), e a sua parte do lucro pudesse constituir um crédito para abater a transferência de sua dívida trabalhista para a PREVI; se a PREVI fosse credora dessa dívida; se não prejudicasse direitos de terceiros; e, finalmente, se já houvesse decorrido o período de 3 (três) anos de sucessivos (lucros) saldos positivos do Fundo de Oscilação de Risco, isto é, se o primeiro saldo tivesse ocorrido em dez/94, não em dez/96.
3.11 Porque :
(a) na área trabalhista, a compensação só é admitida entre dívidas de natureza trabalhista, conforme dispõe o enunciado n°. 18 do Tribunal Superior do Trabalho-TST;
(b) o Código Civil (art. 1013), só autoriza a compensação de dívida entre o credor e o devedor, o que só é possível quando uma das partes é, simultaneamente, credora e devedora da outra, e não admite (art.1024) a compensação em prejuízo de direitos de terceiros; e
(c) o período de três anos de ocorrência de
sucessivos excedentes, é o exigido no § 3o, do Decreto 606, para
que seja permitida a sua utilização para
redução de contribuições.
3.12 O acordo carece de legitimidade porque foi celebrado de um lado, pelo BANCO e, de outro, por seus prepostos na PREVI, integrantes de uma Diretoria sob absoluto controle do BANCO (por ele nomeada e demissível) e ostenta as mesmas ilegalidades que viciam a forma de "pagamento"(concessão do abatimento) da parcela de 46,3116471% da dívida do BANCO..
3.13 A reforma estatutária, apresentada como "conquista histórica" não poderia ter sido negociada em troca da redução da dívida e da aprovação do acordo pela simples razão de que todos os chamados novos benefícios estão previstos na Constituição e na legislação previdenciária, constituindo sua inclusão no Plano de Benefícios da PREVI uma correção de distorções, não uma melhoria de benefícios.
3.14 Por isso mesmo, poderia ter sido
efetivada com base no parágrafo único do artigo 24 do Estatuto modificado,
verbis : "as alterações dos estatutos
que se impuserem por força de lei serão a eles incorporados pela Diretoria,
ouvidos previamente o Conselho Fiscal, o Banco do Brasil S/A e o órgão governamental
competente e comunicadas ao corpo social".
4.1 A responsabilidade do poder executivo ficou caracterizada por sua participação nos fatos e nos atos praticados em favor de um operativo ilegal e contrário aos interesses sociais. Caracterizou-se, ainda, pela omissão das autoridades envolvidas no operativo as quais, embora advertidas, deixaram de adotar as providências de sua competência para restaurar a legalidade e a moralidade pública, agredidas pelo referido operativo, omissão que pode caracterizar a prática do crime de prevaricação.
4.2 Ressaltemos, desde logo, que consideramos normal e até mesmo o cumprimento de um dever, a intervenção governamental nos assuntos internos de uma empresa sob controle acionário do Estado. O que não parece natural, nem defensável, sob a ótica da moralidade pública e dos bons costumes (que cabe ao governo promover e defender) é que essa intervenção se efetive em favor de uma operação ilegal, e contrária aos interesses dos cidadãos; colaborando para induzi-los ao erro, mediante a promessa enganosa de novos benefícios, dilapidando um patrimônio privado, constituído ao longo de quase 100 anos pela contribuição dos associados. Enfim, para favorecer a maior expropriação de recursos de um órgãos de previdência privada já ocorrido na história do país -, que foi a doação inicial pela PREVI, ao seu patrocinador, sob o rótulo fantasioso de participação em superávit, de um valor impressionante, superior a R$ 5 bilhões -, equivalente ao patrimônio líquido desse patrocinador e superior ao valor da venda das ações do governo na privatização da Cia. Vale do Rio Doce.
4.3 O Senhor Pedro Parente, então titular do segundo posto na hierarquia do Ministério da Fazenda, também Presidente do Conselho de Administração do Banco comandou a aprovação do operativo no Conselho por ele presidido.
4.4 Em 30.06.97, o Excelentíssimo Sr. Presidente da República editou o Decreto n°. 2267 (conhecido como decreto da Previ), nas áreas do Ministério da Fazenda e da Previdência Social, para permitir "por autorização do Ministro do Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta", ultrapassar, excepcionalmente, o limite de complementação "equivalente a 3 vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social" , fixado no Decreto n° 2111, de 26.12.96. Referido teto (uma restrição imposta pelo citado decreto 2111 ao alterar artigos do Decreto 81240/78), não é previsto expressamente nas leis previdenciárias sendo, pois, uma restrição juridicamente questionável. Mas já era aplicada pela PREVI desde 04.03.80.
4.4.1 A edição do Decreto n° 2267, a inclusão na reforma estatutária, de benefícios previstos em leis, e a concessão de reajustes anuais de benefícios, igualmente previstos em lei, foram as armas utilizadas para a obtenção de apoios, aproveitando-se da boa fé, da falta de informações, do desconhecimentos de direitos e das vicissitudes dos associados da PREVI, que estavam sem reajustes desde 1995.
4.5 A imprensa noticiou a intervenção governamental. Em 08/07/97, a Folha de São Paulo na seção painel, noticiou o seguinte :
"Pedágio Federa1- Para alterar seus estatutos,
a Previ foi obrigada pela equipe econômica a engolir um sapo gigante. A diretoria
do fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil topou perdoar dívida
de R$ 5.1 bi do banco com ela.
Pedágio Federal 2-Prevendo que o perdão de
R$5,1 bi daria polêmica, a diretoria da Previ fez um comunicado aos funcionários.
Trecho: "É imprescindível que se esteja atento a todo o tipo de exploração
que surja através da imprensa."
4.5.1 Em 11/03/98 a Folha de São Paulo, na seção painel, sob o título linha quente publicou o seguinte:
"A Casa Civil está pressionando a Secretaria
de Previdência Complementar a aprovar acordo entre o Banco do brasil e a Previ
que teria um impacto positivo de R$ 80 mi no balanço do BB em 97. O balanço
ainda não saiu porque a secretaria reluta".
4.5.2 O Boletim Garef n°. 830, de 12.03.98, transcreveu a notícia acima, da Folha de São Paulo, comentando-a como segue , em síntese :
"A Secretaria de Previdência Complementar
é o órgão do Poder executivo pelo controle e fiscalização das entidades fechadas
de previdência. Fiscaliza os fundos a fim de resguardar os interesses dos
associados. Da matéria jornalística podemos concluir que a Secretaria de Previdência
Complementar, baseada na boa técnica de previdência privada não está concordando
em homologar o acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI. É estranho
que a Casa Civil, órgão de assessoramento direto do Presidente da República,
esteja pressionando um órgãos técnico para que este aprove um acordo. Ou o
negócio é bom e legal, e aí não precisa de intervenção alguma, ou não atende
aos princípios da moralidade e legalidade e aí tornam-se necessárias as odiosas
ingerências políticas".
4.6.1
O Exmo. Senhor Presidente da República recebeu, em 2.8.1999,
ofício de 28.07.1999 firmado pela FAABB Federação das Associações de Aposentados
do Banco do Brasil e pela UNAMIBB união Nacional dos Acionistas Minoritários
do Banco do Brasil acompanhado de cópia do memorial de 19.07.99 dirigido à
SPC Secretaria de Previdência Complementar noticiando as irregularidades e
solicitando providências.
4.6.2 O Ministro a Fazenda, Pedro Malan, recebeu, em 21.10.97, memorial firmado pela Federação dos Empregados em estabelecimentos Bancários do Paraná, pela União Nacional dos Acionistas Minoritários do Banco do Brasil - Unamibb, e pela Federação das Associações dos Aposentados do Banco do Brasil solicitando suas providências para escoimar a operação "das violações legais, das irregularidades e impropriedades, mas não adotou nenhuma medida saneadora nem ofereceu qualquer explicação aos signatários. A prova de que o Ministro recebeu o referido memorial é a referência ao mesmo, feita na correspondência da Previ à SPC de 16.12.97, retransmitida à UNAMIBB pelo ofício SPS 2523, de 29.12.97 .
4.6.3 O Ministro da Previdência Social e Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar recebeu, em 10.03.2000 correspondência datada de 28.02.2000, firmada por Altair de Castro Pereira e outros funcionários do Banco, anexando cópia de memorial encaminhado a Secretaria da Previdência Complementar- SPC por diversas entidades, em 19.07.99, solicitando suas providências, o que não aconteceu.
4.6.4 A Secretaria da Previdência Complementar-SPC recebeu :
(a) a carta UNAMIBB/entidades 97/01, de 09.02.97.
(b) o memorial apontando as irregularidades e ilegalidades do acordo, e solicitando providências saneadoras, firmado pela Unamibb, pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Paraná e pela Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil; e
(c) o ofício de 17.02.2000, da UNAMIBB, este último acompanhado de um estudo comparativo dos Balanços da Previ no período 94/98, efetuado para demonstrar as conseqüências do abatimento de 46,3116471% da dívida do Banco, refletidas no déficit estrutural de 1998, porém não adotou nenhuma das providência solicitadas, apesar de ser o órgão instituído pelo artigo 14 combinado com o artigo 19, e respectivas alíneas do decreto 81240/78, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei 6435/77, como responsável pela execução do controle e da fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
4.6.5 Ainda mais: a SPC realizou uma fiscalização na PREVI, no período de 02.02.98 a 03.07.98, e o relatório dos fiscais, de 03.07.98, constante da Notificação de Fiscalização n°. 05l/98, revela a constatação sucessivas e contínuas transgressões de leis, dentre as quais o acordo BANCO X PREVI, sem que se tenha conhecimento de qualquer providência de seu titular no resguardo dos interesses dos associados. Eis o que consta sobre o acordo, na página 102, do relatório:
"7)
– Contrato entre PREVI e Banco do Brasil S.A-
A PREVI firmou em 24.12.97, contrato com o
Banco do Brasil S.A.., aditado em 09.02.98, objetivando disciplinar a forma
do custeio necessário à constituição de parte equivalente a 53,6883529% do
valor garantidor do pagamento do complemento de aposentadoria devido aos participantes
admitidos no Banco do Brasil S.A. até 14.04.67, inclusive, e que tenham se
aposentado ou venham a se aposentar após essa data, valor esse dimensionado
pelo regime financeiro de capitalização. O total do valor garantidor é de
R$10.959.48l.182,00, apurado em 01.12 97.
A cláusula
Sétima do referido contrato dispõe que:
"do valor do superávit, apurado nos balanços
anuais da PREVI, passível de utilização para redução de contribuições futuras,
na forma da legislação vigente na data da sua apuração, 2/3 (dois terços)
ou a proporção da contribuição do BANCO em relação à contribuição total mensal
para o custeio do Plano de Benefícios a que está vinculado o GRUPO, serão
considerados como contribuição amortizante antecipada, atualizados na forma
da cláusula 4a. , e como tal contabilizados...".
Da análise do contrato ressaltamos os seguintes
tópicos :
·
Destinação do superávit : O
contrato estabelece que 2/3 ou a proporção da contribuição do BANCO em relação
à contribuição total mensal para custeio do plano de benefício, será contabilizada
como contribuição amortizante antecipada. Fazendo uma analogia em relação
à contabilidade das empresas privadas, o que está previsto na cláusula 7a.
é a figura da distribuição de lucro, ou seja o superávit do exercício, será
"distribuído se transformará em contribuição amortizante antecipada,
sofrendo inclusive atualizações monetárias, conforme cláusula Quarta, para
ser compensada com obrigação contratual do BANCO.
·
Superávit que se transforma em receita : O § 2o. da cláusula sétima estabelece que na ocorrência de
déficit a parcela do superávit apropriado contabilmente como contribuição
amortizante antecipada, atualizada na forma da cláusula Quarta, retornará
como receita ao resultado da PREVI até o limite determinado pela aplicação
da proporção referenciada no caput desta cláusula ao valor do déficit. Novamente
aparece a figura do superávit retornando ao resultado da PREVI como receita.
·
Qual a destinação da Contribuição Amortizante Antecipada : Pela leitura do contrato, o montante das contribuições
amortizantes antecipadas, acrescidas do superávit previsto na cláusula Sétima,
constituirá um "FUNDO", mas em nenhum momento está definido como
será a utilização deste.
O estabelecido
na cláusula Sétima fere o disposto nos parágrafos 2,3, e 4 do Art. 3o.
do Decreto 606, de 20/07/92, além de conflitar com as normas contábeis vigentes
aplicáveis às EFPP.".(grifos nossos)
4.6.6 - Outras irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização deixam dúvidas quanto a seriedade e a capacidade gerencial da PREVI e a eficiência de seus sistemas de controle. Eis algumas :
· "o Regimento Interno do Conselho Superior em seu artigo 8o. estabelece que "as atas das reuniões serão lançadas em livro próprio devidamente registrado"; o do Regimento Interno do Conselho Fiscal em seu item 1.9, estabelece que os pareceres e atas serão transcritos em livros próprios registrados na Junta Comercial". Entretanto, "as atas relativas as reuniões do Conselho Fiscal, ocorridas até 30.05.90 e as do Conselho Superior, relativas às reuniões até 03.09.90 foram transcritas em livro próprio. Entretanto, a partir das datas acima, as atas passaram a ser elaboradas em folhas soltas, não sendo daí por diante, cumpridas as determinações emanadas dos Regimentos Internos acima citados", o que infringe o artigo 38 da lei 6435. (pag. 5)
· A PREVI exigindo carência para resgate das contribuições de funcionários exonerados confiscou as reservas de poupança de considerável número de associados exonerados pelo Banco, violando o inciso VIII do artigo 31 do decreto 81240, alterado pelos incisos VII e VIII do decreto 2111. (pags. 11/35)
· "participantes constam no cadastro social como aposentados por tempo de serviço, situação 600, ou aposentados por invalidez, situação 610 e figuram ao arquivo de participantes ativos na reavaliação atuarial". (pags. 56 a 59)
· "participantes constam no cadastro social como falecidos, situação 850, figuram no arquivo de participantes ativos da reavaliação atuarial". (pag. 59)
· "participantes que constam no cadastro social como exonerados e que já receberam a devolução da reserva de poupança, figuram no arquivo de participantes ativos da reavaliação atuarial". (pag.59/64)
· "participantes que constam no cadastro social como aposentados não figuram no arquivo de participantes aposentados da reavaliação atuarial". (pag. 64)
· "participantes externos não figuram nos arquivos de reavaliação atuarial". (pag. 64 a 68)
· "os documentos que informaram o resultado das consultas ao corpo social relativas a aprovação das demonstrações contábeis, permitem supor que todas as demonstrações contábeis anuais relativas aos exercícios de 1992 a 1997, remetidas a SPC no prazo legal o foram sem a aprovação do corpo social". (pag. 110 a 113)
· "a entidade vem efetuando operações de "swap" não permitidas pela legislação e em desacordo com o parágrafo 1o. do artigo 40 da lei 6435". (pag. 103).
· "são citadas operações com o Grupo Unicor com descumprimento de prazos e outras cláusulas contratuais e prejuízos significativos, sem que a PREVI tomasse qualquer providência".(pag.110)
· "aquisição do Ed. Parque Morumbi, da Construtora São José com simultânea locação ao Grupo Unicor, por valor bem superior ao indicado pela IMOBI", além de outras irregularidades, em virtude do que "recomendamos imediata instauração de auditoria para apurar irregularidades na condução do processo". (pag. 111).
· "a PREVI aprovou em 30.08.95 a negociação da compra do imóvel Meridien pelo valor de R$ 37.000.000,00, valor que projetava uma TIR superior a 13%. Transcorridos três meses de negociação a Diretoria aprovou a elevação da proposta inicial, aprovando em 14.11.95 o novo preço de R$ 41.400.000,00 para o Hotel e R$ 657.000,00 para 73 vagas de garagem, perfazendo o total de R$ 42.057.000,00. Posteriormente, em reunião de Diretoria de 28.05.96, o Diretor Técnico apresentou solicitação da vendedora que pleiteava receber uma diferença de preço, alegando que este havia sido negociado em dólar e não em real. Nessa reunião o pleito da vendedora não foi aceito. Este mesmo assunto foi tratado na reunião de Diretoria de 20.08.96. Nesta oportunidade a Diretoria aprovou o pagamento da diferença de R$ 1.943.000,00 em relação ao preço original aprovado em 14.11.95, ratificado em 28.05.96". (pag. 112)
· "caso Hospital Humberto I, a PREVI adquiriu os imóveis onde deveria ser construído um complexo Hospitalar mas a vendedora não cumpriu determinação constante da escritura de compra e venda que fixava prazo para a liquidação de suas obrigações. O empreendimento foi tratado em parecer de Azevedo Sette Advogados, onde se verifica a preocupação com a natureza jurídica resultante desta associação, com os aspectos sucessórios e com o elevado passivo conhecido e desconhecido da fundação Hospital Ítalo Brasileiro Humberto I".
· "Os 3 casos acima expostos demonstram a falta de zelo da Previ na aplicação do patrimônio de seus participantes, além de caracterizar situação de potencial prejuízo para a mesma". (pag. 113)
4.6.7 A notificação de fiscalização n. 051/98, da SPC, consigna, ainda, as seguintes irregularidades:
·
"pelo que apuramos, o Fundo
da CAPEC em 12/90 montava em aproximadamente US$ 1.054.888,00 e em 31.12.96,
era de apenas R$ 156.815,57, tento sido totalmente exaurido em 1997".
(pag. 84)
·
"os valores da carteira
de pecúlio não vêm segregados dos valores da PREVI, conforme determina o Estatuto
e as normas vigentes. Estão sendo segregadas as receitas de contribuições
as receitas de provisões e os respectivos pagamentos do previstos. Não estão
segregados o valor dos investimentos e o valor dos fundos disponíveis".
(pag. 94)
- "1) Remuneração de Diretores e Conselheiros
Fiscais :
Em 1997, a Diretoria da Entidade aprovou pagamento de remuneração
ao diretor deliberativo, retroativo
a 1996. Foi aprovada também Remuneração para diretores. O Estatuto/Regulamento
vigente até 23.12.97, não previa a remuneração a dirigentes". (pag. 54)
Obs.: Em l997, os associados ativos e inativos da Previ, estavam sem reajuste
desde l995.
4.7. As irregularidades acima apontadas poderão ser apuradas mediante rigorosa perícia atuarial e contábil, destinada a analisar, estudar e opinar sobre a real situação existente na PREVI e quais os caminhos a seguir.
5.1 Não é a primeira vez que se constata a prática de irregularidades na gestão da PREVI, por influência Governamental e do BANCO sempre em prejuízo dos reais interesses da PREVI e de seus associados.
5.2. A Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal instalada em 30/06/92 e a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, instalada em 25/06/95, ambas destinadas a investigar denúncias de irregularidades nas Entidades de Previdência Privada, constataram as seguintes irregularidades, conforme consta do relatório da CPI da Câmara dos Deputados :
·
a PREVI participou do "Caso
Sade", constando que a operação não foi discutida nem aprovada pela Diretoria
e não possuía amparo nas análises técnicas, tendo sido realizadas inclusive
a despeito da oposição do Conselho Fiscal.
·
houve transações com empresas
do Grupo Brasilinvest, como debêntures da Embaúba
·
(Usina de Álcool, que faliu e
deixou um prejuízo na PREVI em que se frustraram todas as tentativas de recebimento.
O mesmo ocorreu com as debêntures da Santa Olímpia.
·
sobre as debêntures emitidas
pelo Brasilinvest, a dívida foi permutada mediante o recebimento de 3,7 milhões
de ações preferenciais da Gazeta Mercantil, o que foi autorizado pela Diretoria
em 31/05/94.
·
a SPC vem cobrando da PREVI a
necessidade de inclusão no Estatuto/Regulamento de cláusula que fixe claramente
a data de repasse das contribuições da Patrocinadora para a PREVI, bem como
da previsão dos juros em caso de atraso.
·
houve conflito de interesse entre
o Banco do Brasil e a PREVI. Isto ficou evidenciado pela operação realizada
em 07/02/92, quando a PREVI repassou US$ 80 milhões a IGP-M mais 9% ao ano
para o Banco do Brasil, e este emprestou tais recursos a IGP-M mais 12% ao
ano, constando em ata que os recursos seriam dirigidos a um Programa de Crédito
para Pequenas e Médias Empresas. Informações verbais da Diretoria colhidas
pelos fiscais da SPC indicaram que esta operação visava atender solicitação
do Presidente da República. O voto dos Diretores Deliberativos sobre a operação
autorizou o uso de US$ 200 milhões. Consideramos que o uso de recursos da
entidade em operações a juros inferiores ao de mercado viola disposições legais,
que proíbe operações que causem prejuízos à entidade.
· a subscrição pela PREVI de lançamento de novas ações pelo Banco do Brasil, que foram rejeitadas pelo mercado, adquiridas em maio/96 por R$ 13 cada, preço superior ao negociado nas Bolsas de Valores na época (ao redor de R$ 10,30), em circunstância que indicavam ser do interesse do Governo capitalizar o Banco.
5.3 Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU na Secretaria da Previdência Complementar constante do Processo no. TC-009.515/95-0 –, compreendendo as seguintes entidades : Portus, Funcef, Refer, Previ, Centrus, Petros, Valia, Cesp e Aços assinalou na PREVI - O Relatório de Fiscalização aponta o uso político de recursos da PREVI pelo Banco do Brasil, em uma operação de venda de RDB, no valor de US$ 38 milhões, realizada em dezembro de 92. Constando em Ata que os recursos seriam dirigidos para um programa de apoio à pequena e média empresa, porém informações verbais da Diretoria aos fiscais do INSS indicaram que a operação visava atender solicitação do presidente da República para um programa de redução das taxas de juros (item 18.5);
5.3.1
O Ministro Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira, no parecer aprovado
pelo Plenário do TCU, apontou, na PREVI, a constatação de "mais de 15 impropriedades apuradas durante
a fiscalização que resultou no Relatório do volume 6, dentre as quais destaca-se
falta do registro contábil das Reservas Matemáticas do pessoal admitido até
14.04.67 pela Patrocinadora; irregularidades na subscrição do capital votante
da SADE, inclusive, a despeito de oposição do Conselho Fiscal; e desenquadramento
dos limites de diversificação relativos ao máximo de participação no capital
votante, extrapolados no caso ACESITA 19,1% , e do Banco Francês e Brasileiro,
15,1%".
5.3.2 Em seu parecer o Ministro Relator do TCU assinalou ainda :
"As
falhas nas normas e de logística propiciaram grande número de irregularidades
nos fundos de pensão nos últimos anos, sem que se registrassem ações no sentido
de coibir os abusos ou de punir os responsáveis."
"Pode-se
afirmar que, mantidas as condições atuais, há risco de grandes prejuízos,
caso não ocorra uma abrangente revisão do modelo concebido para o sistema
de previdência complementar. O trabalho procura mostrar por que esta revisão
é necessária, bem como o motivo pelo qual sua eficácia requer o envolvimento
do Chefe do Executivo e do Congresso Nacional."
"Quanto
às irregularidades detectadas nos relatórios das auditorias realizadas nas
fundações federais, vale registrar que a quantidade e a gravidade delas induzem-nos
a crer que algumas apresentam até risco de insolvência, o que poderá trazer
conseqüências para as aposentadorias de centenas de milhares de funcionários
de estatais e seus dependentes."
"Nas
principais fundações federais, verificam-se impropriedades em todos os seus
setores, constatando-se indícios de:
- deficiência
na fiscalização pelas patrocinadoras;
- déficits
que podem estar associados a situações de insolvência;
- corrupção
nas aplicações financeiras;
- favorecimento
de grandes empreiteiras, em operações com imóveis;
- Uso
político das EFPP’s no Programa Nacional de Desestatitzação - PND;
- Conflito
de interesses das EFPP’s com suas patrocinadoras;
- Tráfico
de influência no Governo Federal;
- Descontrole
Administrativo;
- Ausência
de punições."
"A
impunidade decorre, em parte, do fato de o Executivo não ter-se preocupado
em aparelhar o órgão fiscalizador com a estrutura de recursos humanos e materiais
para que pudesse exercer sua função".
"Entretanto,
contribui na maior parte para esta situação fato de os principais interessados
na boa gestão dos recursos, os administrativo das entidades, cujo controle
na prática é exercido por reduzido grupo, que age sem fiscalização adequada
das patrocinadoras, o que pode constituir a principal causa da magnitude que
alcançam os desvarios".
"O
sistema paternalista adotado em Lei leva a cadeia de comando das EFFP’s
Federais a ter vínculos com o Governo Central - que indica os diretores
das estatais. Estes, por sua vez indicam não só os diretores de suas EFPP,
assim como seus funcionários da área de auditoria que legalmente exercerão
a fiscalização direta, o que viola princípios de segregação e funções".
(grifos nossos)
"No exercício dessa fiscalização, constatou-se que o foco da corrupção nas EFPP’s está na facilidade de enriquecimento ilícito de seus administradores, tendo em vista a possibilidade de aplicações financeiras em todas as modalidades. Os funcionários das principais estatais, ao galgarem postos de decisão nas Fundações adquirem "status" equivalente ao de banqueiros, à vista das expressivas somas sobre as quais têm poder. Sofrem o assédio de construtores, para projetos imobiliários de grande envergadura, e encontram-se em permanente contato com profissionais