DECLARAÇÃO
DE VOTO
A
UNAMIB - UNIÃO NACIONAL DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL,
sociedade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, fundada
em 17 de dezembro de 1986, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, na Av. Amazonas nº 641, 17º andar, CEP
30.180-000, fone (031) 201-3396, fax (031) 201-3398, com os atos constitutivos
arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de
Belo Horizonte, MG, Cartório Gero Oliva, sob nº 66.607, em
17/12/86, inscrita no CGC/MF sob nº 022.242.479/0001-59, por sua
representação legal institucional, nas pessoas de sua Presidência
e Vice-Presidência, em conjunto com o seu procurador judicial e
extrajudicial, firmatário, conforme instrumento de mandato tempestivamente
apresentado ao setor competente indicado no edital de convocação,
FAZ A SEGUINTE
DECLARAÇÃO
DE VOTO
NA
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS
DO BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003
PARA
CONSIGNAÇÃO EM ATA, que a entidade signatária,
na qualidade de representante legítima dos sócios minoritários
do BANCO DO BRASIL S/A e substituta processual dos mesmos na AÇÃO
CIVIL PÚBLICA N. 1998.34.00.002292-0, aforada em fevereiro de 1998,
que corre na JUSTIÇA FEDERAL, perante a 14ª Vara Federal da
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, conexa com
a AÇÃO CAUTELAR N. 2002.34.00.015778-0, aforada em 05 de
junho de 2002, MANIFESTA E DECLARA O SEU VOTO CONTRÁRIO A TODOS
OS PONTOS INCLUÍDOS NA ORDEM DO DIA OU NA PAUTA DE CONVOCAÇÃO
DA ASSEMBLÉIA, PELAS SEGUINTES RAZÕES DE FATO E DE DIREITO:
1. A PRESENTE
ASSEMBLÉIA e toda a sua pauta está diretamente relacionada
com a estrutura do CAPITAL SOCIAL do BANCO DO BRASIL S/A, tanto em montante
como em sua expressão acionária, montante e ações,
estes, diretamente afetados pelas alterações verificadas
em 1996 e 1997, com dano e diluição ilegal dos investimentos
em capital dos acionistas minoritários, em conseqüência
dos prejuízos contabilizados nas demonstrações financeiras
de 1994 a 1996, reduzindo a participação minoritária
de 49,1% para 6,2%, com igual reflexo na expressão dos títulos
negociados em bolsa de valores, o que, hoje, inviabiliza e impede a participação
do BB no chamado Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo
– BOVESPA, onde é exigido um mínimo de 25% do capital
em poder do mercado acionário;
2. COMO não pode ser desconhecido pela alta administração
do BB, pelo COMIF/MF e pela alta administração do Ministério
da Fazenda, do Tesouro Nacional e do próprio Governo Federal, enquanto
controladores da instituição financeira em que se constitui
o banco do Brasil S/A, que toda a estrutura de capital do BB, com proposta
de alteração nesta assembléia geral, quer na expressão
monetária de seu montante, quer na expressão quantitativa
e qualitativa de seus títulos, hoje, totalmente convertidos em
ações ordinárias nominativas, repete-se, toda esta
estrutua de capital social do BB é COISA LITIGIOSA e, como tal,
constitui questão SUB JUDICE como objeto do pedido de saneamento
na supra referida AÇÃO CIVIL PÚBLICA, onde são
impugnados todo o montante dos PREJUÍZOS ACUMULADOS de quase DOZE
BILHÕES DE REAIS em moeda constante, números incontroversos
porque retirados das demonstrações financeiras contabilizadas
pelo BB para os exercícios de 1994, 1995 e 1996 (DOU 24/mar/95,
seção I, págs. 4078/4084; DOU 25/mar/96, seção
I, págs. 4904/4910; DOU 25/fev/97, seção I, págs.
3418/3424) mais específicamente a parcela expressa na conta de
lucro ou prejuízos acumulados do grupo de contas do Patrimônio
Líquido (art. 178, § 2º, letra d, da Lei nº 6.404/76),
no montante de R$ 11,25 bilhões, exatos R$ 11.252.415 mil, em 1996,
em paralelo com o somatório das perdas, discriminadas no item dos
prejuízos compensados nos mesmos exercícios, discriminados
na NOTA 6 - PROVISÕES, alcançando o montante global de R$
5,16 bilhões, exatos R$ 5.162.545 mil; PREJUÍZOS e perdas,
estas, até hoje não auditados ao argumento do sigilo bancário,
hoje, em fase de perícia contábil já deferida e a
ser iniciada no processo sobredito, repete-se, prejuízos acumulados
de quase DOZE BILHÕES DE REAIS em época de paridade cambial
com o dólar norte-americano, o que torna tais PREJUÍZOS
como os maiores de toda a históra universal do mundo corporativo,
PREJUÍZOS, estes, que, depois de ensejarem o ilegal e forjado aumento
de capital de 1996, cuja prova, disponibilizada por documentos oficiais
do Tesouro Nacional, dá conta de que a união federal capitalizou
o BB com recursos retirados do próprio BB, em momento de contabilizada
inexistência absoluta destes mesmos recuros, fato racionalmente
inexplicável e que desmascara e desmente toda a veracidade da contábilidade
corporativa da época, segundo a qual, sem a capitalização
do 1º semestre de 1996, FATALMENTE A INSTITUIÇÃO APRESENTARIA,
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO DA ORDEM DE R$ 2.936.793.000,00,
REPETE-SE, capitalização do BB, pela UniãoFederal,
com recursos retirados do próprio BB, OU O ILEGAL FAVORECIMENTO
FINANCEIRO DO CONTROLADOR, violando, inclusive, ao menos em tese, a proibição
penal do art. 17, c/c art. 25, ambos da Lei n. 7.492, de 16 de junho de
1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e, de
forma indiciária, violando, também ao menos em tese, mais
os artigos 3º, 4º, 6ª e 10 da mesma referida lei, mais
conhecida como Lei do Colarinho Branco, certamente, ao menos em tese,
em concurso formal ou material com outros diplomas e dispositivos repressores
no campo do Direito Penal Econômico, repete-se, PREJUÍZOS
que, depois disto, levaram à compensação do mesmo
capital social contabilmente aumentado, compensado-se o capital com a
alegada conta negativa do patrimônio líquido, sensibilizada
pelos aludidos prejuízos acumulados, terminando tudo na redução
do capital social do BB, baixado de R$ 16,31 bilhões para R$ 5,58
bilhões, como atestam os atos corporativos veiculados no DOU 19/ago/97,
seção I, p. 17.926 e AGE c/Ata no DOU 08/jul/97, secão
I, p. 14.371, para absorção dos prejuízos acumulados
nos exercícios 1994/1996, no total de 11,96 bilhões de reais,
do que resultou uma vertiginosa inflação acionária
que, além de representar o confisco da participação
acionária dos 383.167 minoritários na proporção
total do capital da empresa, reduzida de 49,2% (quarenta e nove inteiros
e dois décimos) para 6,1% (seis inteiros e um décimo) como
ficou reconhecido nas demonstrações financeiras de final
do exercício 1996, paralelamente a isto, por conta da injustificada
e ilegal diluição, elevou a quantidade de papéis
da empresa, todos eles sem valor nominal, da cifra original de 103 bilhões
de títulos (exatos 103.334.152.842) para 711 bilhões (exatos
711.972.313.081, nitidamente sem lastro patrimonial, com aberta violação
da regra societária que veda a injustificada diluição
dos investimentos e que hoje se expreessa no reduzido percentual do capital
da instituição em circulação no mercado bursátil
nacional;
3. POR TUDO ISTO, então, esta assembléia não deve
ver aprovada a sua pauta, de vez que a estrutura financeira e legal do
capital do BB exige o necessário saneamento dos pontos em referência,
que só se poderá dar OU PELA VIA LITIGIOSA em que se constitui
o feito coletivo da já referida AÇÃO CIVIL PÚBLICA
N. 1998.34.00.002292-0, OU PELA VIA CONSENSUAL;
4. VIA CONSENSUAL, esta, para a qual a instituição signatária
deu sua significativa contribuição, até agora sem
reciprocidade por parte dos conhecidos interlocutores do banco e do ministério
da fazenda, que dispensaram o igualmente proposto compromisso de confidencialidade,
mediante o encaminhamento concreto e por escrito de um laudo pericial
firmado por três peritos analistas e o conjunto encaminhamento de
uma proposta de composição dos interesses em disputa, ambos
os documentos em anexo a esta declaração de voto, proposta
oferecida antes da ordinarização dos títulos, para
consensualmente reduzir a reparação a uma restauração
global do capital antigo, todo ele prejudicado, incluindo-se inclusive
a parcela da União Federal, pelo indexador de 4,939 do calculado
fator de diluição, a custo zero pelo banco e pelo tesouro,
mediante u’a emissão acionária compensatória
correspondente a mais 510.367.380.886,63 de ações/BB (103.334.152.842
x 4,939 = 510.367.380.886,63) ou 510,367 bilhões de ações/BB
sobre o montante original de 103.334.152.842 de ações/BB,
prejudicado no aumento de capital/BB de 1996; MONTANTE, este, de 510.367.380.886,63
ou 510,367 bilhões de ações/BB, que, somado à
antiga base acionária de 103.334.152.842 ou 103,334 bilhões
de ações/BB, elevará o número de títulos
do capital antigo para o total de 613.701.533.728,63 ou 613,701 bilhões
de ações/BB (510.367.380.886,63 + 103.334.152.842 = 613.701.533.728,63),
tudo conjugado a um ajustado cronograma de disponibilização
mercadológica dos novos títulos, para garantia de seu valor.
5. Com o que, pela VIA CONSENSUAL oferecida, cada acionista beneficiado
receberá o equivalente bruto a 4,939 vezes o seu lote acionário,
como expressão reparadora do capital antigo em circulação
no mercado bursátil, e a nova base acionária da instituição
alcançará o somatório de 1.222.339.693.967,63 (608.638.160.239
+ 613.701.533.728,63 = 1.222.339.693.967,63) ou 1,222 trilhão de
ações/BB.
6. ESTES, enfim, os fundamentos materiais, jurídicos e legais do
voto contrário a todos os pontos incluídos na pauta de convocação
e na ordem do dia desta assembléia geral extraordinária,
em verdadeira operação casada com a manifesta intenção
do controlador de alienação acionária de sua titularidade.
Belo
Horizonte, 31 de OUTUBRO de 2003.
ALTAIR
DE CASTRO PEREIRA
PRESIDENTE DA UNAMIB - UNIÃO NACIONAL DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL
ISA
MUSA DE NORONHA
VICE-PRESIDENTE DA UNAMIBB - UNIÃO NACIONAL DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL
LUIZ
VICENTE DE VARGAS PINTO– OAB/RS 6.789
PROCURADOR DA UNAMIBB - UNIÃO NACIONAL DOS
ACIONISTAS MINORITÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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